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4 | II Série A - Número: 075 | 12 de Fevereiro de 2015

7 – (») 8 – (») 9 – As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 devem incluir, em anexo, para efeitos de apreciação e fiscalização da totalidade das suas receitas e despesas a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as relativas às subvenções auferidas diretamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido, das assembleias legislativas das regiões autónomas.
10 – Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, a que se referem os artigos 23.º e seguintes, com as necessárias adaptações, os deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e os deputados independentes das assembleias legislativas das regiões autónomas apresentam, ao Tribunal Constitucional, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos da presente lei.»

Artigo 3.º Efeitos jurídicos

Para efeitos da entrega das contas no Tribunal Constitucional com vista à sua apreciação e fiscalização a presente lei aplica-se ao exercício económico de 2014 e seguintes.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2015.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Ferro Rodrigues (PS) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Oliveira (PCP) — Pedro Filipe Soares (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Vasco Cunha (PSD).

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PROJETO DE LEI N.º 778/XII (4.ª) PROMOVE O CÉLERE PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÕES E PRESTAÇÕES SOCIAIS EM CASO DE DESAPARECIMENTO DE PESSOAS EM ACIDENTES

Exposição de motivos

A sociedade civil é frequentemente confrontada com situações de infortúnio provocadas por acidentes e sinistros graves que causam impactos sociais imediatos e, no extremo, podem ser o anúncio de vítimas mortais ou de desaparecimento de pessoas.
Acontece que, em certas ocasiões, e por razões diversas, essas vítimas não são localizadas, impossibilitando a declaração imediata de óbito pelas autoridades competentes. Esta impossibilidade agrava a condição emocional dos que a eles tinham ligações afetivas, para além de desencadear um vasto conjunto de problemas de natureza jurídica.
Nestas circunstâncias, sucede que os familiares enlutados passam por procedimentos penosos e morosos que prolongam o processo de justificação judicial do óbito, com implicações gravosas nas economias familiares, muitas vezes, dependentes unicamente do rendimento da vítima e que, de um momento para o outro, veem agravar a sua condição de sobrevivência, acarretando reais situações de emergência social.
Não obstante estar estabelecido o processo para a declaração judicial do óbito no quadro do ordenamento jurídico nacional, existem evidências de que o exercício dos direitos dos familiares das vítimas, nomeadamente,