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5 | II Série A - Número: 075 | 12 de Fevereiro de 2015

a rápida atribuição e recebimento de indemnizações ou outras prestações sociais, nem sempre decorre em prazos aceitáveis e tidos por adequados.
Com efeito, o pagamento de indemnizações devidas, por exemplo, por parte das seguradoras aos familiares de sinistrados em embarcações de pesca, cujo corpo não aparece, é feito ao fim de um longo período de tempo, agravando o seu sofrimento, assim como a sua condição económica.
Importa portanto criar um procedimento que contribua para que o Estado garanta o exercício dos direitos dos familiares nestas circunstâncias e assim encurtar o tempo de atribuição e pagamento das devidas indemnizações e prestações sociais.
Por outro lado, é importante estabelecer uma norma que preveja a devolução integral à entidade pagadora das indemnizações e prestações sociais recebidas que vierem a verificar-se supervenientemente indevidas.
Assim, e sem prejuízo do estabelecido quer no Código Civil quer no Código do Registo Civil, a introdução no ordenamento jurídico nacional de normas que permitam encurtar os prazos para que os familiares de vítimas desaparecidas em acidentes possam requerer e receber as indemnizações e as prestações sociais a que deveriam ter direito em caso de morte, podendo dessa forma aliviar e atenuar o sofrimento causado pela perda do familiar e prover rapidamente à situação económica das famílias.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei promove o célere pagamento de indemnizações e prestações sociais em caso de desaparecimento de pessoas em acidente.

Artigo 2.º Apoio aos familiares das vítimas de acidentes

1. Sem prejuízo dos procedimentos a que se referem os artigos 207.º e 208.º do Código do Registo Civil, decorridos 180 dias sobre a data do desaparecimento das vítimas de acidentes, os interessados a que se refere o artigo 100.º do Código Civil, têm direito ao pagamento das indemnizações e das prestações sociais que lhes seriam devidas em caso de morte declarada, mediante a apresentação, às respetivas entidades pagadoras, de documento comprovativo da instauração do processo de justificação judicial.
2. O documento comprovativo referido no número anterior consiste em declaração emitida pelo Conservador do Registo Civil ou pelo Magistrado do Ministério Público que ateste a existência e estado do processo de justificação judicial em curso.
3. Se o desaparecido regressar ou dele houver noticia, todos aqueles que tenham sido beneficiários de indemnizações e prestações sociais ficam obrigados à sua devolução integral às entidades pagadoras.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2013.
Os Deputados do PS, Jorge Fão — Luís Pita Ameixa.

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