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10 | II Série A - Número: 075 | 12 de Fevereiro de 2015

1. Sobre a fundamentação científica das medidas e a informação e esclarecimento de pescadores e armadores: a. Devem ser do conhecimento público, com explícita informação às estruturas do sector – de armadores e de pescadores – todos os estudos e relatórios que fundamentam as medidas extraordinárias de cessação temporária e as drásticas reduções fixadas para as quotas de captura em 2014 e 2015; b. Deve ser constituído no âmbito do IPMA um grupo de trabalho permanente, que inclua armadores e pescadores, dotado de meios e recursos humanos suficientes para um acompanhamento sistemático do problema e uma pronta articulação com as estruturas do sector.

2. Sobre as medidas de apoio necessárias para a cessação temporária e para o período normal de defeso: a. Devem ser avaliados qualitativa e quantitativamente, em colaboração com as estruturas do sector, os apoios concedidos durante a cessação extraordinária verificada entre 19 de setembro e 31 de dezembro de 2014, fixados pela Portaria n.º 198-A/2014, de 2 de outubro, tendo em vista a sua possível reformulação em próximos períodos; b. Face ao impacto agravante que o período habitual de defeso realizado entre Janeiro e Abril de cada ano tem na atual situação económica e social da frota de cerco, por se seguir ao período de cessação extraordinária, o Governo deve criar um apoio extraordinário nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, onde se estabelece que o “FEAMP pode apoiar (») os períodos de defeso”; c. Devem igualmente ser avaliadas as consequências para a indústria conserveira e tomadas as medidas adequadas para que as paragens travem processos prolongados de degradação económica e/ou o recurso a matéria-prima de baixa qualidade.

3. Sobre o controlo e gestão da sardinha vendida nos mercados nacionais: a. Devem ser desenvolvidas medidas regulamentares para a identificação da origem da sardinha vendida – nacionalidade da frota, zonas de captura conforme a divisão estatística do ICES, agente intermediário entre a 1.ª e a 2.ª venda - em mercados nacionais, dinamizando igualmente a intervenção da ASAE na verificação do cumprimento da regulamentação; b. Solicitar à Comissão Europeia a obtenção dos mesmos dados relativamente à sardinha comercializada noutros estados membros, visando que a disciplina imposta à pesca da frota de cerco portuguesa seja por todos cumprida.

4. Sobre medidas extraordinárias de apoio à pesca de cerco: a. Promover medidas de valorização do preço de 1.ª venda das diversas espécies capturadas pela frota do cerco, determinando margens máximas de intermediação ao longo da cadeia de valor e fixando preços mínimos em 1.ª venda; b. Criação de medidas de apoio à procura de novos mercados como forma de valorização do pescado; c. Enquanto se mantiverem as limitações extraordinárias globais na captura de sardinha, o Governo estabelecerá o limite máximo de cabazes por embarcação e por dia, compatível com o valor limite global assim assegurando a continuidade da pesca regular até ao fim do ano e estudará a possível regionalização das capturas permitidas com gestão pública (Docapesca) por NUT II ou grupos de portos.

Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PCP, João Ramos — Bruno Dias — João Oliveira — Jorge Machado — Diana Ferreira — David Costa — Miguel Tiago — Carla Cruz — Paulo Sá — Paula Santos.

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