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2 | II Série A - Número: 080 | 19 de Fevereiro de 2015

PROJETO DE LEI N.º 777/XII (4.ª) (CONFERE AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E FISCALIZAR AS CONTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES, PROCEDENDO À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, E À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Considerandos Os líderes parlamentares do PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e PEV apresentaram em 12 de fevereiro de 2015 o Projeto de Lei n.º 777/XII (4.ª) que confere ao Tribunal Constitucional competência para apreciar e fiscalizar as contas dos grupos parlamentares, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e à quinta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
O projeto baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer na generalidade e a apreciação para plenário encontra-se agendada para a sessão de 20 de fevereiro de 2015.
Esta iniciativa legislativa visa introduzir alterações à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e na Lei de Financiamento dos Partidos e das Campanhas Eleitorais pelas razões que adiante se enunciam.
A Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que alterou a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, através do aditamento de um n.º 8 ao artigo 5.º desse diploma, atribuiu ao Tribunal Constitucional a competência para a fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputados único representante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a atividade política e partidária em que participem.
Esta competência veio acrescer às que já haviam sido atribuídas ao Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, optando assim por um sistema de fiscalização e sancionatório coerente, único e concentrado.
Sucede porém que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional reveste a forma de Lei Orgânica nos termos da alínea c) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição. Já a Lei de Financiamento dos Partidos e das Campanhas Eleitorais onde tal competência foi introduzida, não reveste o mesmo formalismo.
Por essa razão, o Tribunal Constitucional, por Acórdão n.º 801/2014, publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 247, de 23 de dezembro de 2014, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do n.º 8 do artigo 5.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do n.º 4 do artigo 3.º da mesma Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que qualificava tal norma como meramente interpretativa.
Segundo o citado acórdão, “sendo uma norma definidora de uma competência do Tribunal Constitucional, independentemente da discussão que se possa travar sobre o seu eventual caráter inovador e da consequente desconformidade da qualificação efetuada pelo legislador, ela só poderia ser emitida sob a forma e obedecendo aos requisitos procedimentais de uma lei orgânica, por força do disposto nos artigos 166.º, n.º 2, e 164.º, c), da Constituição.”

E continua o acórdão: “Na verdade, mesmo uma norma que apenas vise fixar o sentido de disposição anterior, necessariamente inserida em lei orgânica, não só terá que ser emitida pela Assembleia da República, como também terá que