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6 | II Série A - Número: 080 | 19 de Fevereiro de 2015

Artigo 71.º [Caducidade]

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). a) (…); b) A caducidade não produz efeitos relativamente às parcelas cedidas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas que sejam indispensáveis aos lotes referidos no número anterior e à área urbana adjacente e sejam identificadas pela Câmara Municipal na declaração prevista no n.º 5; c) Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1, a caducidade não produz efeitos, ainda, quanto à divisão ou reparcelamento fundiário resultante da operação de loteamento, mantendo-se os lotes e as respetivas áreas cedidas para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas constituídos por esta operação e as respetivas áreas e localização e extinguindo-se as demais especificações relativas aos lotes, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 77.º.

Artigo 102.ºA [Legalização]

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…). 9 – (…). 10 – (…). 11 – (…). 12 – (Novo) A legalização, nos termos do presente artigo ocorre sempre sem prejuízo do cumprimento do disposto em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Jorge Machado — João Ramos — Miguel Tiago — Diana Ferreira — David Costa — Carla Cruz — Paulo Sá — Rita Rato.

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