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3 | II Série A - Número: 080 | 19 de Fevereiro de 2015

revestir a forma e respeitar os procedimentos exigidos a este tipo legislativo, porque também ela versa um tema, relativamente ao qual, como já acima se disse, não há apenas reserva de órgão, mas também reserva de ato, sendo essa reserva absoluta, na medida em que a respetiva legislação deve ser esgotante do tema em questão, não deixando um qualquer espaço de conformação nem a outros intervenientes, nem a outro tipo de atos legislativos.” O Projeto de Lei n.º 777/XII (4.ª) visa assim conformar o objetivo visado na Lei n.º 55/2010 com o dispositivo constitucional afirmado pela jurisprudência do TC.
Segundo os proponentes, trata-se de acolher a jurisprudência do Tribunal Constitucional e de reconduzir à normalidade constitucional a vontade expressa do legislador de confirmar competência para apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos grupos parlamentares no contexto da mesma apreciação já feita às contas partidárias em geral, com obediência ao mesmo regime contabilístico, ao mesmo regime legal e ao mesmo regime sancionatório.
Acresce ainda uma alteração de mero pormenor para conferir clareza às regras de contagem de prazos para respostas ao Tribunal Constitucional.
Concretizando, propõe-se a alteração da alínea e) do artigo 9.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, de modo a incluir nas competências deste Tribunal parte do que constava do n.º 8 do artigo 5.º da Lei de Financiamento dos Partidos e das Campanhas Eleitorais, com a seguinte redação: Compete ao Tribunal Constitucional (…) apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos, nelas incluindo as dos grupos parlamentares, de deputado único representante de um partido e de deputados não inscritos em grupo parlamentar ou de deputados independentes na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, e das campanhas eleitorais, nos termos da lei, e aplicar as correspondentes sanções.
Por outro lado, na Lei de Financiamento dos Partidos e das Campanhas Eleitorais, na medida em que se propõe a eliminação do n.º 8 do artigo 5.º, dada a sua inconstitucionalidade formal, retoma-se o seu conteúdo útil não incluído na Lei de Organização e Processo do Tribunal Constitucional, mantendo no n.º 4 desse artigo que “a cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados, para a atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de funcionamento, correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, confirmando as reduções nas subvenções decorrentes das Leis n.os 55/2010 e 1/2013.
Por fim, propõe-se a aplicação ao Tribunal Constitucional do regime geral sobre férias judiciais não apenas relativamente aos processos de fiscalização abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de decisões judiciais, mas também às respostas nos processos de apreciação da regularidade e da legalidade das contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais (artigo 43.º).
Já no que diz respeito à Lei de Financiamento dos Partidos políticos e das Campanhas Eleitorais, propõe-se que “as contas das estruturas regionais devam incluir, em anexo, para efeitos de apreciação e fiscalização da totalidade das suas receitas e despesas, as relativas às subvenções auferidas diretamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido, das assembleias legislativas das regiões autónomas. Propõe-se ainda que para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, os deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e os deputados independentes das assembleias legislativas das regiões autónomas apresentam, ao Tribunal Constitucional, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos da presente lei.

Opinião do relator Apesar de ser facultativa a emissão de opinião pelo relator, este não se exime de fazer constar nesta sede uma breve nota, para clarificar algumas questões em face de informações erradas vindas a público sobre o teor da presente iniciativa legislativa.
Assim, não é verdade que a intenção dos partidos proponentes seja transferir a competência da fiscalização das subvenções atribuídas aos grupos parlamentares do Tribunal de Contas para o Tribunal Constitucional, já que a intenção do legislador foi, desde sempre, a de atribuir tal competência ao Tribunal Constitucional, o que só não ocorreu em plenitude devido a uma inconstitucionalidade formal que agora se pretende retificar.