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4 | II Série A - Número: 080 | 19 de Fevereiro de 2015

Também não é verdade que o presente projeto de lei pretenda permitir aos Partidos Políticos desviar dinheiro dos grupos parlamentares para as campanhas eleitorais. Tal ideia não tem o mínimo fundamento no articulado proposto. Com efeito, a referência na subvenção aos grupos parlamentares á “atividade política e partidária em que participem”, refere-se aos deputados e não aos Partidos e já constava expressamente nos mesmos exatos termos do n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro.

Conclusões Os grupos parlamentares do PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e PEV apresentaram em 12 de fevereiro de 2015 o Projeto de Lei n.º 777/XII (4.ª) que confere ao Tribunal Constitucional competência para apreciar e fiscalizar as contas dos grupos parlamentares, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e à quinta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Esta iniciativa visa introduzir alterações à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro) e à Lei de Financiamento dos Partidos e das Campanhas Eleitorais (Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).
Nos termos constitucionais, para atingir o objetivo proposto de correção da inconstitucionalidade formal do n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, a lei proposta deve revestir a forma de lei orgânica.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de PARECER Que o Projeto de Lei n.º 777/XII (4.ª) que confere ao Tribunal Constitucional competência para apreciar e fiscalizar as contas dos grupos parlamentares, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e à quinta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, está em condições constitucionais e regimentais de ser submetido a plenário para apreciação na generalidade, devendo o diploma a aprovar revestir a forma de lei orgânica nos termos previstos na alínea c) do artigo 164.º e no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição.

Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2015.
O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

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PROJETO DE LEI N.º 785/XII (4.ª) ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO – PROCEDE À 14.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

A execução e implementação das plataformas informáticas no regime do procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas assumem especificidades técnicas com custos de dimensão elevada pela necessidade de acolher e tratar elementos de cartografia de território e de projeto que nestas plataformas hão de também valorizar e aproveitar o tratamento e gestão desta informação para toda a Administração Pública e os cidadãos.
Justifica, pois, que esses custos de criação, organização e gestão sejam assumidos e ou repartidos pela Administração Central, não podendo sobrecarregar os municípios.
Por outro lado, o n.º 3 do artigo 70.º do RJUE, tal como está redigido, suscita dúvidas relativamente ao elemento de culpa na responsabilidade solidária, parecendo distinguir graus de culpa entre titulares dos órgãos e agentes.