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5 | II Série A - Número: 080 | 19 de Fevereiro de 2015

Justifica-se na matéria dos elementos constitutivos da responsabilidade solidária remeter, sem qualquer especialidade para o regime geral da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, não introduzindo elementos que possam constituir dúvidas que levem a determinar regime mais gravoso para os titulares dos órgãos em situações em que até poderão atuar sobre informação ou parecer de agente para o qual o regime se apresente solidário apenas em casos de dolo ou culpa grave.
Noutro plano, entende-se que é importante salvaguardar no domínio municipal as áreas de cedência que permitiram aceitar a operação urbanística tal como deferida, porque na verdade a caducidade não inutiliza o juízo urbanístico que levou à aceitação da pretensão caducada que poderá ser objeto de renovação ou novo licenciamento ou comunicação, nem anula a divisão em lotes já constituídos.
Por outro lado as áreas de cedência são o elemento determinante e essencial da qualidade de vida e do espaço urbano, valores que não se determinam apenas pela fronteira espacial duma única propriedade.
Entende-se ainda necessário afirmar que as legalizações operadas a pedido ou oficiosamente, nos termos do artigo 102.ºA, não podem determinar o incumprimento dos instrumentos legais de ordenamento do território e loteamento em vigor em que se inserem.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro

São alterados os artigos 8.º A, 70.º, 71.º e 102.º A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º A [Tramitação do procedimento através de sistema eletrónico]

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (Novo) A regulamentação prevista no presente artigo assegurará aos Municípios a comparticipação nos custos a suportar pelo Estado.

Artigo 70.º [Responsabilidade civil da Administração]

1 – (…). 2 – (…). 3 – Para efeitos do disposto no número anterior são solidariamente responsáveis, nos termos do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas: a) (…); b) (…); c) Os trabalhadores que tenham prestado informação favorável à prática do ato de controlo prévio ilegal; d) (…). 4 – (…). 5 – (…).