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42 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

Tais alterações passaram a distinguir de forma muito clara as questões relacionadas com a colocação no mercado (reguladas a nível da União, a fim de preservar o mercado interno) das questões atinentes ao cultivo, melhor tratadas ao nível dos Estados-membros, atenta a forte dimensão nacional, regional e local, por estar estreitamente ligado ao uso do solo, às estruturas agrícolas locais e à proteção ou manutenção dos habitats, ecossistemas e paisagens, e, como tal, exigindo maior flexibilidade.
Passou a assim a prever-se que os Estados-membros pudessem legislar e adotar atos juridicamente vinculativos que limitassem ou proibissem o cultivo de OGM nos seus territórios, depois de os OGM terem sido legalmente autorizados para colocação no mercado da União, embora esta flexibilidade não pudesse afetar negativamente o processo de autorização comum da União, nomeadamente o processo de avaliação, conduzido pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (facto que motivou a que alguns Estados-membros tivessem recorrido às cláusulas de salvaguarda e às medidas de emergência previstas na Diretiva 2001/18/CE e no Regulamento (CE) n.º 1829/2003 para restringir os OGM nos seus territórios).
Neste contexto, e tendo em vista conjugar um sistema de autorização da União para os OGM, baseado em dados científicos, com a liberdade de os Estados-membros decidirem se pretendem ou não cultivar OGM no seu território, foi adotada uma proposta legislativa pela Comissão Europeia em 2010, que veio estabelecer um quadro jurídico que permite aos Estados-membros limitar ou proibir, na totalidade ou em parte do seu território, o cultivo de OGM que tenham sido autorizados ao nível da União, proibições ou limitações que devem ter por base fundamentos diferentes daqueles abrangidos pela avaliação de risco para a saúde e para o ambiente, que faz parte integrante do processo de autorização da União Europeia.
Assim, afigurando-se adequado conceder aos Estados-membros maior liberdade para decidirem se pretendem ou não cultivar OGM no seu território, e em respeito pelo princípio da subsidiariedade, encontra-se em fase final de aprovação a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território.
É neste quadro que, perspetivando-se para breve o processo da sua transposição, entendem as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista formular um conjunto de recomendações ao Governo, no sentido de conferir maior consistência à futura legislação.
Desde logo, recomendando ao Governo que proceda à avaliação externa da legislação em vigor – como seja o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro – que regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, e da sua aplicação, nomeadamente quanto ao princípio da precaução (mas, igualmente, quanto aos objetivos de política ambiental e de política agrícola, ao uso do solo, aos impactos socioeconómicos ou à ordem pública).
Depois, que no quadro daquela transposição, preveja que as decisões de limitação ou proibição de cultivo de variedades geneticamente modificadas sejam objeto de lei, e, como tal, careçam de aprovação pela Assembleia da República, o que concorrerá não só para um maior escrutínio das ações neste domínio, mas, sobretudo, para a coresponsabilização do Parlamento numa das áreas de política em que se perspetiva mais vantajoso o consenso político.
Ainda, que disponibilize, pelos canais considerados mais adequados (nomeadamente através dos portais das instituições da administração do Estado com competências sobre este domínio), informação transparente e precisa relativamente às áreas cultivadas com OGM.
Por último, que assegure que aos consumidores é prestada informação suficiente para uma escolha consciente e responsável, na senda, de resto, de uma das grandes preocupações da aludida Diretiva, a de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, através da adoção de medidas de rotulagem e informação eficazes nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e do Regulamento (CE) n.º 1830/2003, conformes com o direito da União.
Em face do exposto e atendendo à enorme relevância da temática em apreço, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

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