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136 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) educação e formação de Eletricidade e Energia e de Eletrónica e Automação (ou outra relacionada com sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção), até à classe 2  Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de nível 2 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 1 (RENUMERADO)  Eletricista responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular, até à classe 1 (RENUMERADO)  Técnico acreditado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, até à classe 1 11.ª – Instalações de elevação 12.ª – Aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração  (NOVO) Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  (NOVO) Engenheiro mecânico, até à classe 8  (NOVO) Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  (NOVO) Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  (NOVO) Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  (NOVO) Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  (NOVO) Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  (NOVO) Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência , até à classe 6  (NOVO) Técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização (TIM III), nos termos do Sistema de Certificação Energética (SCE), até à classe 2  (NOVO) Técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização (TIM II), nos termos do Sistema de Certificação Energética (SCE), até à classe 1  (NOVO) Técnico de manuseamento de gases fluorados da categoria I, nos termos do regime legal que assegura na ordem jurídica nacional a execução do Regulamento (CE) N.º 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa, e dos respetivos regulamentos de desenvolvimento, até à classe 1 13.ª – Estações de tratamento ambiental 14.ª – Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás