O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

292 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

g) [»]; h) [»]; i) Condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior; j) [»].

2. [»].
3. [»].
4. [»].

Artigo 2.º [»]

1. A presente lei é aplicável: a) Às operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de solos para fins urbanísticos ou paisagísticos, obras de demolição e a todas as obras de edificação.
b) [»] c) [»]

2. [»] 3. [»].

Artigo 4.º [»]

1. (NOVO) Os projetos são elaborados e subscritos, nos termos da presente lei, e na área das suas qualificações e especializações, por arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, com inscrição válida em associação profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º.
2. (anterior n.º 1).
3. (anterior n.º 2). 4. (anterior n.º 3).
5. (anterior n.º 4).
6. A condução da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em obras particulares de classe 6 ou superior cabe aos técnicos titulares das qualificações adequadas, conforme disposto no artigo 14.º-A.
7. (anterior n.º 6).
8. (NOVO) O projeto ordenador de cada obra deve ser indicado pelo dono da obra, em respeito com o conceito constante da presente lei, e no âmbito dos projetos que integram a obra.
9. (anterior n.º 7).

Artigo 7.º [»]

1. A elaboração de projeto nos contratos sujeitos à lei portuguesa é contratada por escrito, contendo, sob pena de nulidade, a identificação completa do coordenador de projeto e dos autores de projeto, a especificação das funções que assumem e dos projetos que elaboram, a classificação das obras pelas categorias I, II, III e IV, previstas no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, bem como a identificação dos elementos do seguro, previsto no artigo 24.º, que garante a sua responsabilidade civil.
2. [»].