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293 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Artigo 10.º [»]

1. [»].
2. [»].
3. (NOVO) Sem prejuízo dos atos que, por lei, estejam exclusivamente cometidos aos arquitetos, podem, ainda, elaborar projetos de arquitetura os engenheiros civis a que se refere o Anexo VI da Diretiva 2005/36/CE, transposta para o direito interno português pela Lei nº9/2009,de 4 de março.
4. (anterior n.º 3).
5. (anterior n.º 4).
6. (anterior n.º 5).
7. (anterior n.º 6)

Artigo 18.º [»]

1. [»].
2. Sempre que a obra a executar seja classificada na categoria III ou superior, bem como naqueles casos em que o preço base, fixado no caderno de encargos, seja enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe superior, o dono da obra pública deve garantir que o projeto de execução seja objeto de prévia revisão por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração, distinta do autor do mesmo.
3. O dono da obra particular em obras de classe 3 ou superior, deve procurar, sempre que possível, diligenciar pela revisão do projeto, sempre que a complexidade técnica do processo construtivo da obra o justifique.

Artigo 21.º [»]

1. [»].
2. [»].
3. [»].
4. [»].
5. [»].
6. Sob pena de procedimento disciplinar ou contraordenacional, nos termos da legislação aplicável ao profissional em causa, os técnicos responsáveis pela condução da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em determinada obra particular estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade pela correta execução dos mesmos, nos termos previstos no número anterior, com as devidas adaptações.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - Os termos de responsabilidade referidos nos n.os 4 e 5 só podem ser subscritos após receção pelos técnicos em causa dos termos de responsabilidade relativos às várias especialidades da obra de subscrição obrigatória nos termos do n.º 6 e da demais legislação aplicável.

Artigo 22.º [»]

1 - [»] 2 - [»]