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63 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

fácil perceção das normas revogadas o artigo 2.º deveria passar a ter dois números, contemplando o n.º 1 as revogações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e o n.º 2 as revogações à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
Assim, importa referir que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”.
Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º estipula que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Ora, a iniciativa sub judice pretende alterar os seguintes diplomas: — A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), que foi alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda alteração; — A Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), que ainda não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.
Nestes termos, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: “Segunda alteração á Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e primeira alteração à Lei n.ª 29/2012, de 9 de agosto, com vista a eliminar os vistos gold”.
Cumpre assinalar que se encontram pendentes em comissão outras iniciativas que propõem igualmente alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pelo que o número de ordem de alteração deve ser conferido no momento da redação final.
Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Considerando a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa legislativa, em caso de aprovação não se vislumbra ser necessária a republicação, para efeitos da lei formulário.
No que concerne á entrada em vigor, o artigo 3.ª da iniciativa em apreço estipula que “A presente lei entra em vigor no dia seguinte á sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o previsto n.ª 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional encontra-se consagrado na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. Esta lei resultou do processo de discussão do projeto de lei n.º 248/X, do PCP, e da proposta de lei n.º 93/X, do Governo. Desta discussão conjunta, fez também parte o projeto de lei n.º 257/X, do BE, o qual não mereceu, no entanto, aprovação na generalidade.
Entretanto, foi alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).