O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

66 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

tempo, a criação de um sistema comum de asilo, a política de imigração legal e a luta contra a imigração clandestina.
Saliente-se, que a estratégia política atual da União Europeia nesta matéria está definida no âmbito do Programa de Estocolmo3, de dezembro de 2009 [vigente até 2014], que define as orientações da programação legislativa e operacional no espaço de liberdade, segurança e justiça e no decorrente Plano de ação da Comissão Europeia para sua aplicação4. Este Programa, na parte respeitante à política de imigração, tem como base o Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, adotado pelo Conselho Europeu em 15 e 16 de outubro de 20085, na sequência da Comunicação da Comissão, de junho de 2008, intitulada "Uma política comum de imigração para a Europa: princípios, ações e instrumentos" 6. O Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, que constitui a base para as políticas de imigração e de asilo comuns à União Europeia e aos países que a integram, enuncia cinco compromissos fundamentais, a desenvolver e traduzir em medidas concretas, tanto a nível da União Europeia como a nível nacional, que vieram a ser integradas, no decurso de 2009, no Programa de Estocolmo, como atrás referido:  “Organizar a imigração legal tendo em conta as prioridades, as necessidades e as capacidades de acolhimento determinadas por cada Estado-membro e favorecer a integração;  Lutar contra a imigração ilegal, nomeadamente assegurando o retorno dos estrangeiros em situação irregular ao seu país de origem ou a um país de trânsito;  Reforçar a eficácia dos controlos nas fronteiras;  Edificar uma Europa do asilo;  Criar uma parceria global com os países de origem e de trânsito, promovendo as sinergias entre as migrações e o desenvolvimento.”

Refira-se, igualmente, que a Comissão, na Comunicação sobre a migração, de 4 de maio de 2011, apresentou iniciativas para uma abordagem mais estruturada, abrangente e de resposta rápida da UE aos desafios e oportunidades de migração, tendo principalmente em conta os atuais acontecimentos no Mediterrâneo, que abrangem os vários aspetos da política da migração atrás referidos.7 A concessão de autorizações de residência para cidadãos extracomunitários que fazem investimentos substanciais parece ser uma prática comum para um certo número de Estados-membros da UE. Alguns deles, como recentemente Malta, vão mais longe através da concessão da cidadania plena a investidores de países terceiros, embora principalmente após a primeira concessão de direitos de residência (por exemplo, Áustria, Bulgária e Chipre). Dado que o artigo 21.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia confere o direito de circular e permanecer livremente no território da União diretamente a cada cidadão da UE e seus familiares, a concessão de plenos direitos de cidadania aos nacionais de países terceiros, em teoria, permite o acesso sem restrições a toda a UE.
Neste contexto, cumpre realçar em relação às Diretivas que são objeto de transposição no quadro das alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, nos termos da presente iniciativa legislativa, os seguintes aspetos:  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.
Na sequência do Livro Verde relativo a uma política comunitária em matéria de regresso, de 10 de abril de 2002, esta política é considerada como parte integrante da política comunitária global em matéria de imigração e asilo. O Conselho Europeu de Bruxelas, de 4 e 5 de novembro de 2004, apelou à definição de uma política eficaz de afastamento e repatriamento, baseada em normas comuns, para proceder aos repatriamentos em 3 O Programa de Estocolmo fornece um roteiro para o trabalho da União Europeia (UE) no espaço de justiça, liberdade e segurança para o período entre 2010 e 2014.
4 Documento COM (2010) 171, de 20.04.2010, p. 52 a 57.
5 Veja-se Igualmente a Comunicação da Comissão, de 10.6.2009, “Mçtodo de acompanhamento relativo ao controlo da aplicação do Pacto Europeu para a Imigração e o Asilo”, o Primeiro relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 6 de Maio de 2010, sobre a imigração e o asilo (2009) [COM(2010) 214] e as Conclusões do Conselho sobre o seguimento do Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, de 4 de Junho de 2010.
6 Sobre a posição da Parlamento Europeu relativamente a esta Comunicação ver a “Resolução sobre uma política comum de imigração para a Europa: princípios, ações e instrumentos”, de 22 de Abril de 2009, no endereço http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2009-0257+0+DOC+XML+V0//PT.
7 Mais informação no Portal da UE sobre a Imigração