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69 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

de trânsito dos aeroportos dos Estados-membros e estabelece os procedimentos e as condições para a emissão desses vistos. Determina, ainda, o Estado-Membro responsável pela emissão de visto nas diversas situações (trânsito, múltiplos trânsitos, único destino da visita ou principal destino), devendo, em regra, o pedido de visto ser apresentado no consulado do Estado-Membro em questão.
Permite o Regulamento que os Estados-membros estabeleçam acordos bilaterais para se representarem mutuamente para fins de recolha dos pedidos de visto ou de emissão dos vistos e que possam colaborar através de partilha de locais ou de um centro comum para apresentação de pedidos.
A decisão quanto a um pedido admissível deve ser tomada no prazo de 15 dias de calendário a contar da data em que o pedido foi apresentado. Em casos excecionais, este limite de tempo pode ser prolongado.
 Regulamento (EU) n.º 154/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.º 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) Este Regulamento, aprovado já no corrente ano, altera o Código Comunitário de Vistos no sentido de clarificar as normas relativas ao trânsito pelas áreas internacionais dos aeroportos, a fim de garantir a segurança jurídica e a transparência.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França, Grécia e Itália.
Pode tambçm ser consultado o estudo “EU Citizenship and residence permits for sale”, dos serviços de documentação do Parlamento Europeu que contém a situação de vários países.

ESPANHA

Em Espanha, a Lei Orgânica n.º 4/2000, de 11 de janeiro, veio estabelecer os Direitos e Liberdades dos Estrangeiros em Espanha e a sua Integração Social, tendo sido regulamentada pelo Real Decreto n.º 2393/2004, de 30 de Dezembro que Aprova o Regulamento da Lei Orgânica 4/2000, de 11-1-2000, (com algumas normas vigentes até 16 de março de 2014)13, entretanto revogado pelo Real Decreto 557/2011, de 20 de abril, pelo qual se aprova o Regulamento da Lei Orgânica 4/2000, sobre direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha e a sua integração social, após a sua alteração pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 11 de dezembro.
Também a Lei Orgânica n.º 14/2003, de 20 de novembro, veio alterar a Lei Orgânica 4/2000, modificada pela Lei Orgânica n.º 8/2000, de 22 de dezembro.
O artigo 25 bis da ‘Lei sobre os direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha e sua integração social’ elenca os tipos de vistos: visto de trânsito, de permanência, de residência; de residência e trabalho, de residência e trabalho sazonal, de estudos e de investigação.
Por sua vez, a “Disposição final quinta bis” da LO 4/2000 estabelece que “as previsões da presente lei em matéria de vistos de trânsito e permanência não prejudicam o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 810/2009, de 13 de julho, que aprova um Código Comunitário de Vistos”.
A matéria em análise nesta iniciativa legislativa, na legislação espanhola, encontra-se prevista na Lei n.º 14/2013, de 27 de setembro, ‘de apoio aos empreendedores e a sua internacionalização’.
O Título V -"Internacionalização da economia espanhola"- é composto por duas secções.
A Seção 1.ª -"Fomento da internacionalização"- reforça o marco institucional de apoio à internacionalização, assim como alguns dos principais instrumentos financeiros de apoio à mesma.
A Seção 2.ª – «Mobilidade internacional» – regula certos casos em que, por razões de interesse económico, se facilita e agiliza a concessão de vistos e autorizações de residência, a fim de atrair investimentos e talento para a Espanha. A medida destina-se aos investidores, empresários, trabalhadores que efetuem movimentos intraempresariais, profissionais altamente qualificados e investigadores, assim como aos cônjuges e filhos maiores, através de um procedimento ágil e rápido perante uma única autoridade, e por um prazo variável em 13 Revogadas pelo Real Decreto 162/2014, de 14 de marzo, por el que se aprueba el reglamento de funcionamiento y régimen interior de los centros de internamiento de extranjeros.