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65 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

fez chegar ao Governo elementos que permitiram trabalhar no sentido da introdução de melhorias e adaptações do regime especial de autorização de residência para atividade de investimento com dispensa de visto em território nacional, visando melhorar a sua competitividade.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, conforme alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e o Ministro da Administração Interna, determinaram que os artigos 3.º (Requisitos quantitativos mínimos relativos à atividade de investimento), 5.º (Prazos mínimos de permanência), 6.º (Meios de prova para concessão de autorização de residência) e 7.º (Meios de prova para renovação de autorização de residência) do despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro de 2012, sofressem alterações de redação.
Esta iniciativa legislativa pretende revogar a alínea d), do artigo 3.º, o artigo 90.º-A e a alínea q), do n.º 1, do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, bem como a subalínea ii), da alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto2.

Antecedentes parlamentares Na XI Legislatura, relativamente ao tema “entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas: proposta de lei n.º 54/XI (GOV) – ‘Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho e transpõe as Diretiva 2009/50/CE do Conselho de 25 de Maio de 2009 e 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Junho de 2009’. Esta iniciativa caducou em 31 de março de 2011.
Foi ainda apresentado o projeto de lei n.º 190/XI, do PCP – ‘Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados’. Esta iniciativa foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e do PEV.
Na XII Legislatura, foram apresentadas duas iniciativas relativas à matéria em apreço: a proposta de lei n.º 50/XII (GOV) – ‘Altera a Lei n.ª 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional’. A proposta foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e do PEV; dando origem à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).
Foi também apresentado o projeto de lei n.º 206/XII, do PCP – ‘Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados’. … semelhança do sucedido na legislatura anterior esta iniciativa foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e do PEV.
Na presente sessão legislativa, o Governo apresentou a proposta de lei 288/XII – ‘Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional’.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia A União Europeia dispõe de competência partilhada com os Estados-membros no domínio das políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração (Capítulo II do Título V do TFUE), sendo as mesmas e a sua execução, “regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-membros, inclusive no plano financeiro”, de acordo com o estipulado no artigo 80.º do TFUE.
Nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do TFUE, “A União desenvolve uma política comum de imigração destinada a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-membros, bem como a prevenção da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes fenómenos.” Para prossecução destes objetivos, são adotadas medidas legislativas, nomeadamente, nos domínios das condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros, dos seus direitos enquanto residentes legais num Estado-Membro, da imigração clandestina e residência ilegal e do combate ao tráfico de seres humanos.
A política de imigração da UE começou a ser erigida em 1999, com o Tratado de Amesterdão, tendo o Conselho Europeu de Tampere, de Outubro desse ano, com base nas novas disposições introduzidas pelo Tratado, estabelecido uma abordagem coerente no âmbito da imigração e do asilo, que tem por objeto, ao mesmo 2“ ii) Subsecção II, «Autorização de residência para atividade de investimento«, composta pelo artigo 90.º-A;”