O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

62 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

vulgarmente denominado “Golden Visa”, introduzido pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto – Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional1.
O proponente justifica a eliminação na legislação da possibilidade de atribuição de autorização de residência para atividade de investimento – os chamados “vistos gold” – no facto de este programa ter sido “um autêntico fiasco na criação de postos de trabalho”, apesar do evidente impacto que teve “em matéria de investimentos em Portugal”, sobretudo “no mercado imobiliário de luxo”, e de, num tão curto período de vigência, surgir “de braço dado com suspeitas de corrupção, tráfico de influências, peculato e branqueamento de capitais, e outros ilícitos fiscais e criminais”, alegadamente envolvendo altos cargos da Administração Pública.
Na exposição de motivos, pode ainda ler-se que o Bloco de Esquerda defende que, na lei da imigração, devem ser encontradas “soluções em que a igualdade comanda”, pelo que releva como “inaceitáveis situações em que o volume de dinheiro é facilitador do acesso a direitos”. Neste sentido, entende o proponente que não há alteração ao quadro legal em vigor que possa melhorar ou corrigir o programa de atribuição de autorizações de residência.
Mais concretamente, propõe-se a revogação do artigo 90.º-A, com a epígrafe “Autorização de residência para atividade de investimento”, da alínea d) do artigo 3.º (o qual a qual integra o elenco das definições para efeitos de aplicação da própria lei) e da alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º (o qual se ocupa das situações de “Autorização de residência com dispensa de visto de residência”), e, ainda, da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º (Alterações sistemáticas), que criou a Subsecção II, «Autorização de residência para atividade de investimento», composta pelo artigo 90.º-A.
A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo prevendo a revogação da alínea d) do artigo 3.º, o artigo 90.º-A e a alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, bem como a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; e o terceiro determinando como data de início de vigência das normas a aprovar o dia seguinte ao da publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreço deu entrada em 20 de fevereiro do corrente ano, foi admitido em 25 de fevereiro e baixou nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, cumpre referir que no artigo 2.º (Norma revogatória) são revogados artigos de diferentes leis — concretamente da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto —, o que não resulta claro da forma como está redigido. Para uma maior clareza e uma mais 1 Entre outras modificações, aditou-lhe o artigo 90.º-A (1), o qual prevê a concessão de autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento (ARI), a quem não seja cidadão de território da União Europeia, ou do espaço Schengen, nem esteja sob sua aplicação, que, para além de preencher determinados requisitos legais, desenvolva uma das seguintes atividades de investimento no país: (i) transferência de capitais em montante igual ou superior a 1 milhão de euros; (ii) criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; ou (iii) aquisição de bens imóveis no valor igual ou superior a 500 000 euros.