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17 DE MARÇO DE 2015 11

e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de

2014”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por Despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, de 6 de Fevereiro de 2015, a

iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo Parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas que foi considerada a Comissão competente nesta matéria.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

O Tratado de Lisboa, assinado em 13 de dezembro de 2007, prevê no seu artigo 8.º que a União Europeia

“desenvolva relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa

vizinhança” e foi com base neste objetivo que foi assinado, em Bruxelas, em 27 de junho de 2014, um Acordo

de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-

Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, que reflete a intenção de abrir uma nova etapa no

desenvolvimento de relações entre a União Europeia e a Ucrânia, visando a sua associação política e a

integração económica entre os dois.

Tal como é salientado na iniciativa apresentada pelo Governo “os objetivos globais do referido Acordo de

Associação centram-se na promoção de uma aproximação gradual entre as partes, com base em valores

comuns, no aprofundamento do diálogo político e na promoção, preservação e reforço da paz e da estabilidade

nas suas dimensões regional e internacional e na criação de condições para uma cooperação cada vez mais

estreita noutros domínios de interesse mútuo, como a migração, o asilo e a gestão de fronteiras, a proteção dos

dados pessoais, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e a política de luta contra a droga”.

Por outro lado, o Acordo refere também os princípios gerais da economia de mercado, as práticas de boa

governação, a luta contra a corrupção, a luta contra a criminalidade organizada de cariz transnacional e contra

o terrorismo, nas suas múltiplas formas. O Acordo assenta ainda numa base de promoção do desenvolvimento

sustentável e da criação das condições para o estabelecimento de um multilateralismo eficaz para as duas

partes.

Por tudo isto, “Portugal encara este Acordo de Associação como um instrumento fundamental do Pilar Leste

da Política de Vizinhança denominado Parceria Oriental e considera que a aplicação do princípio de

diferenciação, inerente ao próprio desenvolvimento da Parceria Oriental, deverá acomodar diferentes graus de

relacionamento da Ucrânia e de cada um dos Parceiros Orientais com a União Europeia, consentâneos com a

sua vontade política e com os níveis de desenvolvimento económico e do relacionamento com outros projetos

de integração.”

1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA

O Presente Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia tem, como já foi referido, em parte, nos parágrafos

anteriores os seguintes objetivos, tal como salientado pela nota de imprensa divulgada pelo Parlamento Europeu

em 16 de setembro de 2014, aquando da aprovação, em simultâneo deste Acordo, pelo Parlamento ucraniano

e pelo Parlamento Europeu:

1. Promover a aproximação progressiva entre as partes com base em valores comuns e em ligações

estreitas e privilegiadas, aprofundando a associação da Ucrânia com as políticas da União e a sua

participação em programas e agências;

2. Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político reforçado em todos os domínios de

interesse comum;

3. Promover, preservar e reforçar a paz e a estabilidade nas dimensões regional e internacional;