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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 4

Artigo 1.º

Objeto

1. A presente lei estabelece a obrigação de aplicação de taxa de juro negativa aos contratos de mútuo,

celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito para aquisição, construção e realização de obras em

habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e para aquisição de terrenos para construção

de habitação própria, quando for indexada a um determinado índice de referência e este assuma valores

negativos.

2. A presente lei estabelece a obrigação de aplicação de taxa de juro negativa aos contratos de crédito aos

consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, quando for indexada a um

determinado índice de referência e este assuma valores negativos.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto na presente lei aplica-se aos contratos referidos no artigo anterior que venham a ser celebrados

após a sua entrada em vigor e aos contratos em execução, a partir da refixação da taxa de juro que deve ocorrer

logo após o mencionado início de vigência.

Artigo 3.º

Aplicação de valores negativos ao cálculo da taxa de juro

1. Quando a aplicação do cálculo da taxa de juro referida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22

de dezembro, resultar num valor negativo, deve o mesmo ser refletido e aplicado nas condições dos contratos

de crédito abrangidos pelo disposto na presente lei.

2. O disposto no número anterior é aplicável também nas situações em que a aplicação da taxa de juro com

a adição da margem (spread) assuma valores negativos.

Artigo 4.º

Publicidade

Na publicidade ao crédito enquadrado no artigo 1.º da presente lei e em todas as comunicações comerciais

que tenham por objetivo, direto ou indireto, a sua promoção com vista à comercialização, deve ser feita

referência expressa à possibilidade da taxa de juro aplicada poder assumir valores negativos em função da

evolução do respetivo indexante.

Artigo 5.º

Contraordenações

1. A violação do disposto no artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação punível nos termos do

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de

31 de dezembro, com as alterações posteriores.

2. A violação no disposto no artigo 4.º da presente lei constitui contraordenação punível com coima de €20

000 a €44 000.

3. A tentativa e a negligência são sempre puníveis.