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462 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

Artigo 97.º Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as circunstâncias que rodearam a prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 98.º Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente, após audiência pública.

Artigo 99.º Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional.

Artigo 100.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 101.º Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 93.º é comunicada pelo conselho diretivo nacional: a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e b) À autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é-lhe dada publicidade através do sítio na Internet da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares e sanções acessórias, promovida pelo órgão disciplinarmente