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465 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

SECÇÃO V Das garantias

Artigo 109.º Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional, e para o conselho jurisdicional, nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 37.º, respetivamente.
2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos do número anterior.
3 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 110.º Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenha sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 111.º Reabilitação

Caso seja deferida a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 101.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO X Receitas e despesas

Artigo 112.º Receitas dos órgãos nacionais

Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem: a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º; b) O produto da venda de publicações editadas; c) Os resultados de outras atividades; d) As heranças, os legados e as doações; e) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;