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469 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

Artigo 4.º Norma revogatória

Ç revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei n.º 117/97, de 4 de novembro.

Artigo 5.º Republicação

Ç republicado no anexo II á presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, com a redação atual.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Definição e sede

1 - A Ordem dos Mçdicos Veterinários, abreviadamente designada Ordem, ç a associação põblica profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e das demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de mçdico veterinário.
2 - A sede da Ordem ç em Lisboa.

Artigo 2.º Natureza, autonomia e tutela

1 - A Ordem tem a natureza de pessoa coletiva de direito põblico e está sujeita a um regime de direito põblico no desempenho das suas tarefas põblicas.
2 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
3 - A Ordem está sujeita a tutela de legalidade do membro do Governo responsável pela área da agricultura.