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466 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

f) Os juros de contas de depósitos.

Artigo 113.º Receitas dos órgãos regionais

Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem: a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º; b) O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa; c) As heranças, os legados e as doações destinadas a utilização nas respetivas áreas territoriais de jurisdição; d) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos; e) Os juros de conta de depósitos.

Artigo 114.º Despesas

1 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos nacionais, no exercício das suas funções, são suportadas pelo conselho diretivo nacional.
2 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos das secções regionais, no exercício das suas funções, são suportadas pelos respetivos conselhos diretivos de secção.

Artigo 115.º Controlo jurisdicional

1 - A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes.

Artigo 116.º Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais, sociedades de engenheiros técnicos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de engenharia técnica, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação pública profissional em causa.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação pública profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 117.º Informação na Internet

Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de