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467 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações: a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na Ordem; e) Registo atualizado dos membros com: i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais; ii) A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade; g) Registo atualizado de sociedades de engenheiros técnicos e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação; h) Lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação dos respetivos colégios de especialidade de inscrição.

Artigo 118.º Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

CAPÍTULO XI Revisão do Estatuto

Artigo 119.º Revisão

1 - Todas as iniciativas de revisão do presente Estatuto devem ser divulgadas pela classe para pronúncia durante o período mínimo de 30 dias.
2 - A assembleia representativa deve apresentar proposta à tutela sempre que o presente Estatuto deva ser revisto.