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472 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

3 - A Ordem ç representada em juízo e fora dele pelo bastonário ou pelos presidentes dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas delegações.

Artigo 9.º Controlo jurisdicional

1 - Os litígios emergentes do exercício de poderes põblicos pelos órgãos da Ordem encontram-se sujeitos á jurisdição administrativa e fiscal, nos termos das respetivas leis de processo e da demais legislação aplicável.
2 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício de poderes põblicos admitem ainda os recursos administrativos previstos no presente Estatuto.
3 - Salvo disposição em contrário, o prazo de interposição dos recursos administrativos ç de 30 dias.

CAPÍTULO II Membros da Ordem

Artigo 10.º Espçcies de membros

1 - A Ordem tem membros efetivos e extraordinários.
2 - Os membros extraordinários podem ser honorários ou correspondentes.

Artigo 11.º Membros efetivos

1 - Podem inscrever-se na Ordem, como membros efetivos, aqueles que reõnam uma das seguintes condições: a) Licenciado em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; b) Mestre em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; c) Titular de grau académico superior estrangeiro em medicina veterinária a que tenha sido conferida equivalência aos graus a que se referem as alíneas a) e b); d) Profissional nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 62.º.

2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros depende igualmente da demonstração de tratamento recíproco.

Artigo 12.º Membros extraordinários

1 - Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, por relevantes atividades desenvolvidas no àmbito das ciências veterinárias ou da profissão veterinária, sejam consideradas merecedoras de tal distinção.
2 - Podem ser membros correspondentes da Ordem as personalidades que, no estrangeiro, tenham desenvolvido papel de relevo nas ciências veterinárias.
II SÉRIE-A — NÚMERO 96
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