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19 DE MARÇO DE 2015 261

Artigo 27.º-D

Seguros do estagiário

No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro de

grupo disponibilizada pela Ordem dos Notários, ou contratada por si, relativo a:

a) Seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;

b) Seguro de responsabilidade civil profissional que cubra, durante a realização do estágio, os riscos

inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na

apólice respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua conclusão e que vigora enquanto aquela

inscrição se mantiver ativa.

Artigo 28.º-A

Suspensão e prorrogação do estágio

1 - O estagiário pode, livre e unilateralmente, requerer à direção da Ordem dos Notários a suspensão do seu

estágio, por tempo determinado ou indeterminado.

2 - Finda a suspensão, o estágio retoma na mesma fase em que foi suspenso, sendo que se a suspensão se

prolongar por prazo superior a um ano, o estagiário deve reiniciar a fase em que se encontra, sujeitando-se às

normas regulamentares em vigor à data do reinício.

3 - O tempo de estágio pode ser prorrogado a solicitação do estagiário, devidamente justificada e

acompanhada de parecer do notário patrono, sendo apreciado e decidido pela direção da Ordem dos Notários.

4 - A prorrogação só pode ser concedida por uma única vez e por período nunca superior a seis meses.

Artigo 30.º-A

Estágio profissional promovido pelo serviço público de emprego

1 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio profissional promovido pelo serviço

público de emprego.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode decidir formas de reconhecimento ou

equiparação dos estágios promovidos pelo serviço público de emprego.

Artigo 84.º-A

Tramitação do processo

1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os

obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando, fundamentadamente, tudo o que for impertinente,

inútil ou dilatório.

2 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-

se ao indispensável para o alcançar.

Artigo 130.º

Lei n.º 9/2009, de 4 de março

O disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto e n.º 25/2014,

de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do

Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimentos das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º

2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre

circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, não é aplicável ao exercício da atividade

de notário nem ao reconhecimento das qualificações necessárias a esse exercício.»