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19 DE MARÇO DE 2015 263

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua

publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, as normas do Estatuto da Ordem dos Notários constante

do anexo I à presente lei, que não sejam necessárias à realização dos atos eleitorais referidos no artigo 6.º,

apenas produzem efeitos 180 dias após a entrada em vigor da presente lei ou na data de tomada de posse dos

novos órgãos eleitos, caso esta seja anterior.

3 - As normas do Estatuto da Ordem dos Notários constante do anexo I à presente lei que preveem a

obrigação de contribuição para a Caixa Notarial de Apoio ao Inventário e as competências da Ordem dos

Notários para a cobrança dessas contribuições produzem efeitos no dia seguinte ao da publicação da presente

lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho.

O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Marques Guedes.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

TÍTULO I

Da Ordem

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - A Ordem dos Notários, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa

dos notários.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes públicos pratica

os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na

lei e no presente Estatuto, de forma independente dos órgãos do Estado.

3 - A Ordem goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A Ordem exerce as atribuições e competências definidas no presente Estatuto no território da República

Portuguesa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem compreende as seguintes estruturas regionais,

denominadas delegações regionais, de competência territorial delimitada à respetiva circunscrição, às quais

incumbe representar e defender os interesses dos associados da Ordem que exerçam funções na respetiva

área da circunscrição: