O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE MARÇO DE 2015 265

notariais por forma a assegurar que deem cumprimento a imperativos de segurança e às demais obrigações

legais aplicáveis;

s) Desenvolver ou promover o desenvolvimento de plataformas informáticas que confiram maior

transparência e simplifiquem o exercício da atividade notarial;

t) Constituir um centro de mediação e arbitragem;

u) Exercer as demais funções que resultam das disposições do presente Estatuto ou de outros preceitos

legais.

Artigo 4.º

Tutela

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem são exercidos, nos termos previstos na Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 5.º

Representação da Ordem

A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo bastonário ou, nos seus impedimentos, pelo vice-

presidente da direção.

Artigo 6.º

Recursos

1 - Cabe reclamação ou recurso hierárquico para o conselho supervisor dos atos praticados pelos demais

órgãos da Ordem no exercício das respetivas competências.

2 - Podem ser apresentadas queixas junto do Provedor de Justiça dos atos praticados pelos órgãos da

Ordem.

3 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Notários podem ser objeto de ações e medidas

processuais adequadas, propostas nos tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 7.º

Princípio de colaboração

1 - As entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal devem,

nos termos da lei, colaborar com os órgãos da Ordem, no exercício das suas atribuições, nomeadamente

prestando-lhes as informações de que necessitem e que não tenham carácter reservado ou secreto.

2 - Todos os órgãos da Ordem, bem como todos os seus membros, notários ou sociedades de notários têm

o especial dever de prestar total colaboração, no exercício das suas atribuições e competências, a todas as

entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como aos órgãos de polícia criminal.

3 - Todos os notários, respetivas sociedades, bem como os particulares, sejam pessoas singulares ou

coletivas, têm o dever de colaborar com a Ordem no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Órgãos

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 8.º

Órgãos

1 - A Ordem prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto e na demais legislação