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19 DE MARÇO DE 2015 269

Artigo 21.º

Obrigatoriedade de exercício de funções

1 - Constitui dever do associado da Ordem o exercício de funções nos órgãos da Ordem para que tenha

sido eleito ou designado, constituindo infração disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo o disposto no

número seguinte.

2 - A recusa de tomada de posse pelos membros eleitos só é legítima no caso de escusa fundamentada,

aceite pela direção em exercício.

Artigo 22.º

Exercício do cargo

O exercício do cargo de bastonário pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento aprovado

pela assembleia-geral.

Artigo 23.º

Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções

1 - Quando sobrevenha motivo relevante, o titular de cargo eletivo nos órgãos da Ordem pode solicitar à

direção a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções.

2 - O pedido é sempre fundamentado e o motivo apreciado tendo em conta a sua importância e

superveniência.

Artigo 24.º

Substituição do bastonário

No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda

nos casos de impedimento permanente, o bastonário é substituído pelo vice-presidente da direção.

Artigo 25.º

Substituição dos restantes órgãos

1 - Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 23.º, os membros dos outros órgãos são substituídos pelos

suplentes, pela ordem que constam na lista.

2 - Havendo lugar à recomposição de um órgão por força da aplicação do número anterior, os membros em

exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição dos cargos, com exceção do presidente.

Artigo 26.º

Perda de cargos

1 - Os titulares de cargos eletivos nos órgãos da Ordem devem desempenhar as respetivas funções com

assiduidade e diligência.

2 - Os membros dos órgãos da Ordem perdem o mandato quando:

a) For suspensa ou cancelada a sua inscrição;

b) Faltarem injustificadamente a mais de três reuniões seguidas ou cinco reuniões interpoladas durante o

mandato do respetivo órgão;

c) Sejam disciplinarmente punidos com sanção superior a advertência, a partir do momento em que essa

decisão não seja suscetível de recurso;

d) Seja decidida pela assembleia-geral a realização de eleições antecipadas.

3 - A natureza injustificada da falta é apreciada pelo respetivo órgão no início da reunião seguinte.

4 - A perda do mandato prevista nas alíneas b) e c) do n.º 2 é declarada pelo próprio órgão, mediante