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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 270

deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.

5 - Em caso de suspensão preventiva, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão

que não seja suscetível de recurso.

SECÇÃO III

Da assembleia-geral

Artigo 27.º

Constituição e competência

1 - A assembleia-geral é constituída por todos os associados da Ordem que não sejam pessoas coletivas

com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Compete à assembleia-geral:

a) Eleger e destituir a respetiva mesa;

b) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto e os regulamentos internos propostos pela direção

e as normas deontológicas propostas pelo conselho supervisor;

c) Apreciar e votar o relatório, as contas e o orçamento que, para o efeito, lhe são submetidos pela direção,

acompanhados pelo parecer do conselho fiscalizador;

d) Apreciar e votar o plano de atividades que, para o efeito, lhe é submetido pela direção;

e) Deliberar a convocação de eleições intercalares e antecipadas para os restantes órgãos da Ordem, nos

termos do artigo 13.º;

f) Autorizar a direção a contrair empréstimos e a adquirir ou alienar bens imóveis;

g) Transferir para instituição financeira competente, sob proposta da direção, a gestão do fundo de

compensação;

h) Apreciar e votar o relatório anual e as contas do fundo de compensação, que lhe são submetidos pelo

órgão da administração que o gere, acompanhados do parecer do conselho fiscalizador;

i) Fixar o valor das quotas e taxas a pagar pelos notários, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º

da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro;

j) Designar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscalizador;

k) Aprovar o seu regimento;

l) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos

restantes órgãos da Ordem.

Artigo 28.º

Mesa da assembleia-geral

1 - A assembleia-geral é dirigida por uma mesa, composta pelo presidente, por um vice-presidente e por

um secretário.

2 - A mesa é eleita na primeira reunião da assembleia-geral em cada mandato, de entre os seus membros.

3 - Compete ao presidente:

a) Dirigir as reuniões da assembleia-geral, abrindo e encerrando os trabalhos;

b) Rubricar e assinar as atas;

c) Dar posse aos novos órgãos nos termos previstos no artigo 20.º.

4 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

5 - Compete ao secretário registar as ocorrências em cada reunião, lavrando ata de que constem as

deliberações aprovadas, com indicação de terem sido tomadas por unanimidade ou maioria, as propostas

rejeitadas, e eventuais declarações de voto, os assuntos discutidos e outros elementos relevantes.

6 - A mesa da assembleia-geral pode ser livremente substituída pela assembleia-geral, desde que esta

tenha sido convocada com esse assunto na ordem de trabalhos.

7 - Incumbe à assembleia-geral a substituição pontual de membros da mesa, em caso de ausência ou

impedimento de algum dos membros que para a mesma hajam sido designados.