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19 DE MARÇO DE 2015 275

Artigo 36.º

Reuniões

1 - O conselho fiscalizador reúne ordinariamente uma vez de três em três meses.

2 - O conselho fiscalizador reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, ou a solicitação do

bastonário ou do presidente da mesa da assembleia-geral.

3 - Sem prejuízo da atuação dos outros membros do conselho fiscalizador, compete ao revisor oficial de

contas proceder à revisão e certificação legal das contas, devendo realizar todos os exames e verificações

necessários.

SECÇÃO VIII

Dos órgãos regionais

SUBSECÇÃO I

Das assembleias regionais

Artigo 37.º

Composição

As assembleias regionais são constituídas por todos os associados que não sejam pessoa coletiva inscritos

na respetiva circunscrição territorial.

Artigo 38.º

Competências

Compete às assembleias regionais:

a) Eleger os membros da direção regional;

b) Apreciar a atividade das respetivas direções regionais;

c) Propor à direção regional a localização da sede da delegação regional;

d) Recomendar ao presidente da direção regional o dia e hora mais conveniente para a marcação das

reuniões ordinárias;

e) Aprovar a convocação de eleições antecipadas da direção regional;

f) Submeter propostas à apreciação das direções regionais;

g) Aprovar a proposta de plano de atividades a ser considerado no plano de atividades da Ordem para o ano

seguinte.

Artigo 39.º

Reuniões

1 - As assembleias regionais são convocadas pela respetiva direção regional e dirigidas por uma mesa,

composta pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário.

2 - À convocação e funcionamento das assembleias regionais, bem como à eleição da mesa, é aplicável,

com as necessárias adaptações o regime estabelecido para a assembleia-geral.

SUBSECÇÃO II

Das direções regionais

Artigo 40.º

Composição

As direções regionais são constituídas por um presidente, um vice-Presidente, e três secretários.