O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 98 278

b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.

5 - O recurso ao crédito só é legítimo para financiamento de despesas de capital.

CAPÍTULO IV

Fundo de compensação

Artigo 47.º

Natureza e fins

1 - O fundo de compensação é um património autónomo cuja finalidade é assegurar a existência de notários

em todo o território nacional mediante a atribuição de uma prestação de reequilíbrio a associados que cumpram

os requisitos estipulados nos artigos seguintes.

2 - A gestão do fundo de compensação rege-se por contrato de gestão celebrado com instituição financeira

e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 48.º

Património

Constituem o fundo de compensação:

a) As comparticipações devidas pelos associados;

b) O produto das multas aplicadas pela Ordem e pagas pelos seus associados, nos termos e proporções

previstas no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei

n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e no presente Estatuto e,

designadamente, as que resultem de infração ao disposto no presente capítulo;

c) As doações, heranças e legados de que beneficie;

d) O rendimento do próprio fundo.

Artigo 49.º

Gestão

1 - A gestão do fundo de compensação é assegurada por uma instituição financeira designada pela

assembleia-geral, sob proposta da direção.

2 - A instituição financeira que gere o fundo de compensação deve, anualmente, prestar contas da gestão

realizada à assembleia-geral.

Artigo 50.º

Comparticipações obrigatórias

1 - Os associados da Ordem, incluindo as pessoas coletivas, contribuem obrigatoriamente para o fundo de

compensação, até ao dia 10 de cada mês, com uma comparticipação ordinária equivalente a 1 % dos honorários

brutos faturados no mês anterior, com exceção dos honorários cobrados no âmbito dos processos de inventário

que detenham.

2 - O associado pode contribuir ainda obrigatoriamente para o fundo de compensação com uma

comparticipação extraordinária, tendo por base uma percentagem sobre os honorários faturados, fixada

anualmente pela assembleia-geral, sob proposta da direção.

3 - As comparticipações devidas em cada mês são entregues nos termos definidos no contrato de gestão

celebrado entre a Ordem e a instituição financeira gestora.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado que incumpra

alguma das obrigações previstas neste capítulo, a direção da Ordem pode, nos casos de incumprimento do

pagamento atempado das comparticipações obrigatórias previstas neste artigo, aplicar sanção pecuniária

compulsória no montante de 1% relativamente ao montante da comparticipação em dívida por cada dia de atraso

até à efetiva regularização.