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19 DE MARÇO DE 2015 283

Artigo 67.º

Sanções por incumprimento das obrigações previstas no presente capítulo

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado que incumpra alguma

das obrigações previstas neste capítulo, a direção da Ordem pode:

a) Se se tratar do incumprimento da obrigação de comunicação atempada dos honorários cobrados em cada

processo, calcular oficiosamente a contribuição obrigatória devida com base no valor de honorários brutos

correspondente ao último escalão da tabela aplicável, sem direito a qualquer retificação ou reembolso por parte

do associado faltoso;

b) Se se tratar de incumprimento do pagamento atempado das contribuições obrigatórias devidas, ainda que

calculadas nos termos da alínea anterior, aplicar sanção pecuniária compulsória no montante de 1%

relativamente ao montante da contribuição em dívida por cada dia de atraso até à efetiva regularização.

Artigo 68.º

Fiscalização da gestão

1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça ou o conselho fiscalizador podem, sempre que

entenderem, solicitar à direção da Ordem informações sobre a gestão da caixa notarial de apoio ao inventário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a direção da Ordem deve, anualmente, enviar relatório de

gestão da caixa notarial de apoio ao inventário para o conselho fiscalizador para efeitos de emissão de parecer

e respetiva prestação de contas perante a assembleia-geral.

TÍTULO II

Dos notários

Capítulo I

Inscrição na Ordem

Artigo 69.º

Obrigatoriedade da inscrição

1 - O exercício da atividade notarial depende de inscrição na Ordem.

2 - Podem inscrever-se na Ordem:

a) Quem tenha obtido o título de notário nos termos do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011,

de 25 de janeiro;

b) Os profissionais nacionais de Estados terceiros que se possam estabelecer em Portugal nos termos

definidos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei

n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;

c) As sociedades profissionais constituídas exclusivamente por associados da Ordem.

Artigo 70.º

Aquisição, suspensão e perda da qualidade de associado

1 - A qualidade de associado da Ordem adquire-se a pedido do interessado e produz efeitos com a

aceitação da inscrição pela direção.

2 - É indeferida a inscrição, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, quando:

a) Os requerentes não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;

b) Os requerentes não estejam em pleno gozo dos direitos civis;

c) Os requerentes tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença