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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 288

assuntos que interessem às atribuições da Ordem;

g) Examinar, no momento devido, as contas da Ordem;

h) Reclamar, recorrer para o conselho supervisor ou impugnar junto dos tribunais competentes, através

dos meios processuais adequados, de atos ou omissões dos órgãos da Ordem que considerem contrários à lei

ou interesse público ou lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

Artigo 81.º

Sigilo profissional

1 - O notário é obrigado a sigilo em relação a factos e elementos cujo conhecimento lhe advenha

exclusivamente do exercício da profissão ou do desempenho de cargos na Ordem.

2 - Os factos e elementos cobertos pelo sigilo só podem ser revelados nos termos previstos na lei ou, ainda,

por decisão da direção da Ordem, ponderados os interesses em conflito.

Artigo 82.º

Informação e publicidade

1 - O associado tem direito a afixar no exterior do cartório notarial o seu nome, título académico e horário

de abertura ao público.

2 - O associado pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso

respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e

concorrência.

3 - Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva:

a) A identificação pessoal, académica e curricular do notário ou da sociedade profissional;

b) O número de cédula profissional ou do registo da sociedade;

c) A morada do cartório ou dos cartórios de todos os sócios da sociedade;

d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do cartório ou da sociedade;

e) O telefone, o fax, o correio eletrónico e outros elementos de comunicações de que disponha;

f) O horário de atendimento ao público;

g) As línguas ou idiomas, falados ou escritos;

h) A indicação da respetiva página eletrónica;

i) A colocação, no exterior do cartório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.

4 - São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade:

a) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objetiva;

b) A colocação, em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de notário;

c) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos

ao cartório;

d) A menção da condição de notário, acompanhada de breve nota curricular, em anuários profissionais,

nacionais ou estrangeiros;

e) A intervenção em conferências ou colóquios ou a promoção destes eventos;

f) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em

imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de notário e da organização

profissional que integre;

g) A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo público ou privado ou relação de emprego que tenha

exercido;

h) A menção à composição e estrutura do cartório;

i) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adotados.

5 - São, designadamente, atos ilícitos de publicidade:

a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de autoengrandecimento e de comparação;