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19 DE MARÇO DE 2015 287

atos tendo em conta os impedimentos definidos no presente Estatuto.

Artigo 79.º

Deveres para com a Ordem

1 - Constituem deveres dos associados para com a Ordem:

a) Atuar, no exercício da atividade notarial, de forma a dignificar e prestigiar a imagem e a reputação do

notariado português, bem como de forma a não prejudicar os fins e o prestígio da própria Ordem;

b) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis à atividade notarial, o presente Estatuto, os

regulamentos internos da Ordem, as normas deontológicas e as deliberações dos órgãos colegiais da Ordem;

c) Votar nas eleições para os órgãos da Ordem;

d) Exercer com empenho, dedicação e a título gracioso os cargos para que forem eleitos, sem prejuízo do

direito à compensação pelas inerentes despesas, salvo nos casos de impedimento justificado e sem prejuízo do

disposto no artigo 22.º;

e) Contribuir para as receitas da Ordem, pagando pontualmente as suas quotas, as taxas devidas pela

prestação de serviços pela Ordem e outras quantias que sejam devidas à Ordem, nomeadamente as decorrentes

da aplicação de sanções pecuniárias ou sanções acessórias, e outras que sejam estabelecidas no presente

Estatuto ou nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;

f) Pagar pontualmente as comparticipações devidas ao fundo de compensação;

g) Contribuir para a caixa notarial de apoio ao inventário, nos termos previstos no presente Estatuto;

h) Enviar atempadamente as comunicações obrigatórias, bem como prestar todas as informações

necessárias, no âmbito do regime do fundo de compensação e da caixa notarial de apoio ao inventário ao

conselho fiscalizador;

i) Colaborar com a Ordem na prossecução e exercício das suas atribuições, nomeadamente, prestando

todas as informações que lhe sejam solicitadas e participando nas atividades sociais promovidas pelos seus

órgãos;

j) Informar a direção do início de funções incompatíveis com a atividade notarial;

k) Dirigir com empenho o estágio dos estagiários de que seja orientador;

l) Promover a sua própria formação, com recurso a ações de formação contínua, com obrigatoriedade de

frequência de, pelo menos, 30 horas de formação anuais;

m) Declarar no ato de inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou atividade

profissional que exerça;

n) Requerer, no prazo, máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem quando ocorrer

incompatibilidade superveniente.

2 - O notário deve ainda assegurar que os sistemas informáticos de suporte à atividade do seu cartório,

incluindo o sistema contabilístico, cumprem os requisitos fixados pela direção da Ordem de modo a garantirem

o envio eletrónico e automático das informações que, de acordo com o presente Estatuto e demais legislação,

devem ser remetidas à Ordem.

Artigo 80.º

Direitos perante a Ordem

São direitos dos associados da Ordem:

a) Exercer a atividade notarial na circunscrição para a qual é detentor de licença ou de autorização;

b) Participar em todas as atividades promovidas pelos órgãos da Ordem;

c) Eleger os órgãos da Ordem e ser eleito para os referidos órgãos da Ordem, ressalvadas as

inelegibilidades estabelecidas no presente Estatuto, e ser nomeado para comissões;

d) Requerer a intervenção dos órgãos competentes da Ordem para defesa dos direitos e legítimos

interesses profissionais;

e) Requerer a convocação das assembleias nos termos do presente Estatuto e nelas intervir;

f) Apresentar propostas e formular consultas nas conferências de estudo e debate sobre quaisquer