O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 98 282

3 - À cobrança coerciva das contribuições obrigatórias previstas neste artigo e das sanções previstas no

artigo 67.º aplicam-se as regras do Código de Processo Civil.4 – Para os efeitos do número anterior é título

executivo bastante a certidão de dívida passada pela direção da Ordem.

Artigo 64.º

Comunicações obrigatórias

1 - Os associados devem comunicar à direção da Ordem:

a) A entrada no seu cartório de processo de inventário imediatamente após a emissão, pelo respetivo

sistema informático, do comprovativo de entrega de requerimento inicial respetivo;

b) A informação relativa aos processos de inventário em que algum interveniente, sujeito passivo da

obrigação de pagamento de honorários, beneficie de dispensa de pagamento prévio de custas ou de apoio

judiciário, imediatamente após ter comprovado tal situação, com identificação do beneficiário e qualidade em

que intervêm no respetivo processo;

c) O montante de honorários brutos cobrados no processo mediante o envio, até 10 dias após a emissão

de qualquer nota de honorários e, ou encargos do modelo de documento aprovado pela direção e respetiva

cópia da nota.

2 - Na comunicação referida na alínea c) do número anterior devem ser identificados todos os sujeitos

passivos que beneficiem de regime de dispensa de pagamento prévio de custas ou de apoio judiciário, caso

existam, bem como o montante de honorários que por virtude de tal dispensa ou apoio judiciário não podem ser

liquidados pelos mesmos.

3 - As comunicações referidas nos números anteriores podem ser efetuadas automaticamente, por via

eletrónica, através do sistema informático de tramitação do processo de inventário, nos termos a definir pela

direção da Ordem.

Artigo 65.º

Pagamento de compensação de honorários em casos de dispensa de pagamento prévio de custas

ou apoio judiciário

1 - Os associados que tramitem processos de inventário em que alguma entidade ou pessoa interveniente,

sujeito passivo da obrigação de pagamento de honorários, beneficie de regime de dispensa de pagamento prévio

de custas ou de apoio judiciário, têm direito a receber da caixa notarial de apoio ao inventário compensação de

montante equivalente aos honorários em causa.

2 - A compensação de honorários prevista no número anterior é paga ao associado, no prazo de 20 dias

após a comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 66.º

Fiscalização no âmbito do regime jurídico do processo de inventário

1 - O conselho fiscalizador, por sua iniciativa ou a pedido da direção, pode promover ações de fiscalização

aos associados no âmbito da atividade referente ao regime jurídico do processo de inventário, devendo elaborar

o respetivo relatório.

2 - Se do relatório de fiscalização elaborado pelo conselho fiscalizador constar a existência de

irregularidades ou deficiências no âmbito da prestação da respetiva atividade deve o mesmo ser remetido para

o conselho supervisor para eventuais efeitos disciplinares, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal

imputável ao associado.

3 - A direção da Ordem pode ainda, caso se justifique, contratar serviços de fiscalização externos e

independentes da Ordem para fiscalizar associados no âmbito do regime jurídico do processo de inventário,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto nos números anteriores.