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19 DE MARÇO DE 2015 281

b) As sanções pecuniárias compulsórias aplicadas aos associados nos termos previstos neste capítulo;

c) As multas e demais valores que para esta revertam nos termos previstos no regime jurídico de inventário

e respetiva regulamentação;

d) Os juros produzidos por aplicações financeiras dos seus fundos, as dotações extraordinárias e quaisquer

outras verbas que lhe sejam ou venham a ser atribuídas por lei ou regulamento.

Artigo 60.º

Custos

1 - São custos da caixa notarial de apoio ao inventário as compensações de honorários pagas aos

associados que delas devam beneficiar nos termos previstos neste capítulo.

2 - Podem ainda ser custos da caixa notarial de apoio ao inventário, desde que garantidos os pagamentos

referidos no número anterior, os seguintes:

a) O pagamento das ações de formação de associados enquadráveis no âmbito da atividade relacionada

com o regime jurídico do processo de inventário;

b) O desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas necessárias ao exercício da atividade de

notário no âmbito do regime jurídico do processo de inventário;

c) A aquisição e manutenção do parque informático necessário ao funcionamento das aplicações

informáticas respetivas;

d) O apoio técnico às aplicações disponibilizadas pela Ordem no âmbito do regime jurídico do processo de

inventário, bem como outros apoios fornecidos à respetiva atividade;

e) Os custos de funcionamento dos meios de fiscalização, gestão e controlo da atividade ou o pagamento

de serviços de fiscalização dos associados no âmbito do regime jurídico do processo de inventário;

f) Quaisquer outros custos de funcionamento conexos com a formação ou fiscalização dos notários no

âmbito do regime jurídico do processo de inventário.

3 - Caso os custos referidos no número anterior não sejam suportados pela caixa notarial de apoio ao

inventário, devem os mesmos ser suportados pelo orçamento da Ordem.

Artigo 61.º

Ativo

São ativos da caixa notarial de apoio ao inventário:

a) Os depósitos bancários e as aplicações financeiras;

b) Os direitos de crédito sobre os notários que não hajam liquidado e, ou pago o valor devido à caixa

notarial de apoio ao inventário.

Artigo 62.º

Gestão

A gestão da caixa notarial de apoio ao inventário é assegurada pela direção da Ordem que, anualmente,

deve prestar contas à assembleia-geral da gestão realizada, sob parecer do conselho fiscalizador.

Artigo 63.º

Montante e pagamento das contribuições obrigatórias

1 - Os associados da Ordem, incluindo aqueles que sejam pessoas coletivas, contribuem obrigatoriamente

para a caixa notarial de apoio ao inventário com uma contribuição correspondente a 10 % dos honorários brutos

cobrados em cada um dos processos de inventário que detenham.

2 - As contribuições devidas são pagas mediante depósito ou transferência bancária para conta bancária

destinada a tal fim, no prazo máximo de 10 dias após a comunicação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo

seguinte, e nos termos definidos em deliberação da direção.