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19 DE MARÇO DE 2015 285

2 - Podem integrar a bolsa de notários os notários que não concorram a licença de instalação de cartório

notarial ou não a obtenham no concurso.

3 - O regime da bolsa de notários, nomeadamente as regras de funcionamento, a remuneração dos notários

que integrem a bolsa e os demais procedimentos da bolsa, é definido em regulamento.

CAPÍTULO II

Incompatibilidades e Impedimentos

Artigo 72.º

Incompatibilidades de notário titular de licença de cartório

1 - O exercício das funções de notário titular de licença de cartório é incompatível com quaisquer outras

funções remuneradas, públicas ou privadas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) A participação em atividades docentes e de formação;

b) A participação em conferências, colóquios e palestras;

c) A perceção de direitos de autor.

Artigo 73.º

Incompatibilidades de notário da bolsa e estagiários a frequentar estágio notarial

1 - O exercício das funções de notário que integre a bolsa de notários ou estagiário a frequentar estágio

notarial é incompatível com qualquer função pública remunerada.

2 - O exercício de função privada remunerada por notário que integre a bolsa de notários ou estagiário

depende de prévia autorização da Ordem, que fica dependente da análise concreta da função pretendida face

aos princípios da atividade notarial, dos impedimentos previstos no artigo 75.º e da não colisão com as

obrigações que decorrem do regime da bolsa de notários e do estágio notarial.

Artigo 74.º

Verificação da existência de incompatibilidades

1 - A direção da Ordem pode solicitar aos notários, estagiários ou respetivos candidatos as informações

que entenda necessárias para a verificação da existência ou não de incompatibilidade.

2 - Não sendo as informações prestadas no prazo de 30 dias, a direção pode suspender a inscrição na

Ordem ou o estágio, até que lhe sejam prestadas as referidas informações.

Artigo 75.º

Casos de impedimento

Nenhum notário pode praticar atos notariais ou exercer qualquer outra competência que lhe seja atribuída

por lei nos seguintes casos:

a) Quando neles tenha interesse pessoal;

b) Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, ou pessoa com quem viva em situação análoga há mais

de dois anos, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

c) Quando neles intervenha como procurador ou representante legal o seu cônjuge, ou pessoa com quem

viva em situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha

colateral.

Artigo 76.º

Extensão dos impedimentos

1 - Os impedimentos do notário são extensivos aos seus trabalhadores e estagiários.