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19 DE MARÇO DE 2015 289

b) A menção à qualidade do cartório;

c) A prestação de informações erróneas ou enganosas;

d) A promessa ou indução da produção de resultados;

e) O uso de publicidade direta não solicitada;

f) A referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento.

6 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício de notariado quer a título

individual quer às sociedades de profissionais.

CAPÍTULO IV

Regime disciplinar

Artigo 83.º

Regime e competência

Os associados da Ordem são disciplinarmente responsáveis perante a Ordem, nos termos previstos no

Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004,

de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, exercendo a Ordem as suas competências

através do conselho supervisor.

Artigo 84.º

Deveres dos associados exclusivamente para com a Ordem

São deveres dos associados exclusivamente para com a Ordem, para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo

83.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei i n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º

51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, os deveres previstos nas alíneas

c) a n) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 79.º.

CAPÍTULO V

Sociedades de notários

Artigo 85.º

Inscrição na Ordem

As sociedades de notários devem inscrever-se como associadas da Ordem, gozando dos direitos e estando

sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais associados efetivos da Ordem que sejam compatíveis com a

sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente

Estatuto.

Artigo 86.º

Regime

1 - Às sociedades de notários aplica-se o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de

profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, com as exceções previstas no presente

capítulo.

2 - As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos seguintes, consoante

o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:

a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;

b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.

3 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios e