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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 292

de 20 de junho.

Artigo 96.º

Controlo jurisdicional

A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são

conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação do Estatuto do Notariado

Artigo único

Aprovação do Estatuto do Notariado

É aprovado o Estatuto do Notariado, que consta de anexo ao presente diploma e que dele faz parte

integrante.

ANEXO

ESTATUTO DO NOTARIADO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Notário e função notarial

Artigo 1.º

Natureza

1 - O notário é o jurista a cujos documentos escritos, elaborados no exercício da sua função, é conferida fé

pública.

2 - O notário é, simultaneamente, um oficial público que confere autenticidade aos documentos e assegura

o seu arquivamento e um profissional liberal que atua de forma independente, imparcial e por livre escolha dos

interessados.

3 - A natureza pública e privada da função notarial é incindível.

Artigo 1.º-A

Atribuição e reconhecimento da qualidade de notário

[Revogado]

Artigo 2.º

Classe única de notários

No território da República Portuguesa há uma classe única de notários.