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19 DE MARÇO DE 2015 295

documento em causa, devendo ser publicitado no sítio da Ordem dos Notários, com acesso livre.

Artigo 9.º

Substituição do notário

1 - Nas ausências e impedimentos temporários que sejam suscetíveis de causar prejuízo sério aos utentes,

o notário é substituído por outro notário por ele designado, obtido o consentimento deste.

2 - Quando não seja possível a substituição nos termos do número anterior, a direção da Ordem dos Notários

designa o notário substituto e promove as medidas que tiver por convenientes, tendo em vista, designadamente,

assegurar a guarda e conservação do arquivo, de acordo com os critérios a fixar por regulamento aprovado pela

assembleia-geral da Ordem dos Notários, sob proposta da direção.

3 - A direção da Ordem dos Notários procede ainda à designação do notário substituto, nos termos do número

anterior, nos casos de:

a) Suspensão do exercício da atividade notarial;

b) Ausência injustificada do notário por mais de 30 dias seguidos;

c) Cessação definitiva do exercício da atividade do notário.

4 - A identificação do notário substituto e quaisquer medidas adotadas por causa da substituição devem ser

afixadas no cartório notarial em local acessível ao público.

5 - A fim de garantir as substituições, a Ordem dos Notários mantém uma bolsa de notários.

6 - A substituição vigora até à cessação do impedimento, ausência temporária, suspensão ou até à atribuição

da licença de instalação do cartório por meio de concurso.

7 - As despesas necessárias à concretização da substituição, designadamente para a transferência do

arquivo, são da responsabilidade do notário substituído.

SECÇÃO II

Princípios da atividade notarial

Artigo 10.º

Enumeração

O notário exerce as suas funções em nome próprio e sob sua responsabilidade, com respeito pelos princípios

da legalidade, autonomia, imparcialidade, exclusividade e livre escolha.

Artigo 11.º

Princípio da legalidade

1 - O notário deve apreciar a viabilidade de todos os atos cuja prática lhe é requerida, em face das

disposições legais aplicáveis e dos documentos apresentados ou exibidos, verificando especialmente a

legitimidade dos interessados, a regularidade formal e substancial dos referidos documentos e a legalidade

substancial do ato solicitado.

2 - O notário deve recusar a prática de atos:

a) Que forem nulos, não couberem na sua competência ou pessoalmente estiver impedido de praticar;

b) Sempre que tenha dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos participantes, salvo se no ato

intervierem, a seu pedido ou a instância dos outorgantes, dois peritos médicos que, sob juramento ou

compromisso de honra, abonem a sanidade mental daqueles.

3 - O notário não pode recusar a sua intervenção com fundamento na anulabilidade ou ineficácia do ato,

devendo, contudo, advertir os interessados da existência do vício e consignar no instrumento a advertência feita.