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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 300

Artigo 27.º-A

Abertura dos períodos de estágio

1 - Cabe à Ordem dos Notários promover a abertura do período de estágio, o qual deve ocorrer uma vez por

ano.

2 - A Ordem dos Notários publica o anúncio da abertura de período de estágio no seu sítio na Internet,

indicando a data de início do mesmo, com, pelo menos, seis semanas de antecedência.

Artigo 27.º-B

Patrono

1 - O notário patrono é o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do

estagiário, cabendo-lhe promover a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e

deontológica do estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito a informação do estágio prevista

no artigo 29.º, e participando diretamente no processo de avaliação.

2 - O notário patrono está vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Permitir ao estagiário o acesso ao seu cartório e a utilização deste, nas condições e com as limitações

que venha a estabelecer;

b) Facilitar o acesso à utilização dos equipamentos do cartório, designadamente de telefones, telecópia,

computadores e outros nas condições e com as limitações que venha a determinar;

c) Permitir que o estagiário assista aos atos notariais que pratique e respetivas diligências preparatórias e

complementares, quando este o solicite ou quando o interesse das questões em causa o recomende;

d) Permitir que o estagiário tenha acesso aos documentos notariais por si preparados e elaborados, bem

como aos seus livros e respetivos documentos notariais nas condições e com as limitações que venha a

determinar;

e) Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o tempo de formação;

f) Elaborar o plano de estágio;

g) Verificar se o estagiário comparece regular e continuamente no cartório e respeita os horários de

atendimento ao público;

h) Elaborar a informação de estágio conforme previsto no presente Estatuto e no regulamento de estágio;

i) Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio.

3 - O notário patrono pode, sob sua responsabilidade, autorizar o estagiário a praticar determinados atos ou

categorias de atos, nos termos previstos no artigo 8.º.

Artigo 27.º -C

Deveres dos estagiários

São deveres dos estagiários durante todo o seu período de estágio:

a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações referentes à utilização dos equipamentos

e instalações do cartório do notário patrono;

b) Guardar respeito e lealdade para com o notário patrono;

c) Submeter-se ao plano de estágio definido pelo notário patrono;

d) Colaborar com o notário patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam

determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio;

e) Colaborar com assiduidade, pontualidade, empenho, zelo e competência em todas as atividades e

trabalhos que lhe sejam submetidos, bem como na atividade diária do cartório;

f) Guardar sigilo profissional;

g) Comunicar à direção da Ordem dos Notários qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno

cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;

h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício da função