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19 DE MARÇO DE 2015 305

a) Exoneração;

b) Limite de idade;

c) Incapacidade;

d) Morte;

e) Interdição definitiva do exercício da atividade.

Artigo 42.º

Exoneração

1 - O notário é exonerado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, a todo o momento e a

seu pedido, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 90 dias.

2 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que pretende ser exonerado com a

antecedência mínima de 90 dias.

Artigo 43.º

Limite de idade

1 - O limite de idade para o exercício da função notarial é de 70 anos.

3 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que atinge o limite de idade para o exercício

da sua função com a antecedência mínima de 90 dias.

Artigo 44.º

Cessação de atividade por incapacidade

1 - Cessa a atividade por incapacidade o notário que sofra de perturbação física ou psíquica que impossibilite

o desempenho normal da sua função, comprovada por junta médica competente.

2 - No caso previsto no número anterior e sempre que a situação o justifique, o Conselho do Notariado pode

determinar a imediata suspensão da atividade do notário.

Artigo 45.º

Readmissão

Os notários que tenham cessado a atividade por incapacidade, nos termos do artigo anterior, e que façam

prova de que não subsistem os motivos que determinaram o seu afastamento podem requerer de novo licença

de cartório notarial, de acordo com o disposto nos artigos 34.º e 35.º do presente Estatuto.

Artigo 46.º

Interdição definitiva do exercício de atividade

O notário cessa definitivamente o exercício da atividade notarial na sequência de sanção disciplinar ou

criminal que a determine.

SECÇÃO II

Efeitos da cessação de atividade

Artigo 47.º

Encerramento do cartório notarial

1 - Em caso de cessação de atividade, o notário encerra o cartório e informa de imediato o Ministério da

Justiça e a Ordem dos Notários do encerramento.

2 - Se a cessação de atividade ocorrer por morte do notário, o cartório notarial, com todos os bens nele

contidos, é de imediato encerrado pelo trabalhador do notário com autorização para a prática de atos notariais

ou, havendo vários, pelo trabalhador mais antigo e, sendo igual a antiguidade, pelo mais velho, que providencia

pela imediata substituição das fechaduras de acesso ao cartório.