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19 DE MARÇO DE 2015 303

Artigo 35.º

Atribuição de licença

1 - As licenças de instalação de cartório notarial são atribuídas por despacho do Ministro da Justiça.

2 - O notário só pode ser titular de uma licença.

3 - Os notários a quem tenha sido atribuída licença obrigam-se a exercer a sua atividade ao abrigo dessa

mesma licença pelo período mínimo de dois anos, durante o qual ficam impedidos de se candidatarem a nova

licença.

Artigo 36.º

Bolsa de notários

1 - Os notários que não concorram a licença de cartório notarial ou não a obtenham no concurso podem

integrar a bolsa de notários da Ordem dos Notários.

2 - O número dos que integram a bolsa dos notários bem como os critérios para a sua seleção são fixados

pela Ordem dos Notários.

CAPÍTULO V

Instalação do cartório notarial e posse dos notários

Artigo 37.º

Prazos de instalação e da posse

1 - Atribuída a licença, o notário tem 90 dias para proceder à instalação do cartório notarial.

2 - Quando a situação o justifique, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por despacho do

Ministro da Justiça.

3 - A posse deve ocorrer nos 15 dias subsequentes à instalação do cartório notarial.

Artigo 38.º

Posse

1 - O notário inicia a atividade com a tomada de posse mediante juramento perante o Ministro da Justiça e o

bastonário da Ordem dos Notários.

2 - No ato da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco e a autorização de uso do seu

correspondente digital.

3 - O início da atividade deve ser publicitado, por iniciativa e a expensas do empossado, num jornal da

localidade, com menção do nome do notário e do local de exercício da atividade.

Artigo 39.º

Notários sem licença de cartório notarial

Os notários que integram a bolsa de notários tomam posse em conjunto perante o Ministro da Justiça e o

bastonário da Ordem dos Notários.

Artigo 40.º

Ausência de tomada de posse

1 - A ausência injustificada de tomada de posse implica perda da licença de instalação de cartório notarial ou

renúncia à integração na bolsa de notários, consoante os casos.

2 - [Revogado].

3 - No caso referido nos números anteriores, a vaga correspondente é preenchida pelo candidato graduado

imediatamente a seguir, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 34.º.