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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 308

2 - No âmbito da função referida no número anterior, compete ao Ministro da Justiça:

a) Elaborar o regulamento das inspeções;

b) Determinar a realização de inspeções, através dos serviços de inspeção do Ministério da Justiça;

c) Designar os inspetores e proceder à distribuição dos processos de inspeção;

d) Apreciar e decidir sobre as propostas e sugestões constantes dos relatórios de inspeção;

e) Exercer competência disciplinar sobre os notários;

f) Exercer as demais competências que neste domínio lhe sejam cometidas por lei.

3 - O Instituto dos Registos e do Notariado, IP, apoia a atividade de fiscalização da atividade notarial.

Artigo 58.º

Inspeções

O Ministro da Justiça pode determinar a realização de inspeções, por sua iniciativa, a pedido do notário, ou

ainda em consequência de participações ou de queixas.

Artigo 59.º

Medidas urgentes ou de caráter disciplinar

1 - Sempre que, no decurso de um visita de inspeção, sejam detetadas situações que exijam a adoção de

medidas urgentes ou irregularidades suscetíveis de configurar infração disciplinar, o inspetor deve, no primeiro

caso, comunicá-las imediatamente ao Ministro da Justiça e, no segundo, lavrar o competente auto, que deve

enviar, também de imediato, à mesma entidade.

2 - O auto referido no número anterior tem valor de auto de notícia, para efeitos de procedimento disciplinar.

CAPÍTULO X

Disciplina

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 60.º

Âmbito de aplicação

Os notários são disciplinarmente responsáveis perante o membro do Governo responsável pela área da

justiça e a Ordem dos Notários, nos termos do presente Estatuto e do Estatuto da Ordem dos Notários.

Artigo 61.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer notário que viole algum dos deveres

inerentes ao exercício da fé pública notarial ou os demais deveres dos notários previstos no presente Estatuto,

no Estatuto da Ordem dos Notários, nos respetivos regulamentos, no Código do Notariado, na tabela de custos

dos atos notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da atividade notarial.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente atenuada.

4 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito

no exercício da profissão;