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19 DE MARÇO DE 2015 309

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no

exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão,

afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente

inviabilizado o exercício daquela.

Artigo 62.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os notários estão sujeitos ao poder disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça e

da Ordem dos Notários.

2 - O membro do Governo responsável pela área da justiça exerce a ação disciplinar através do Conselho

do Notariado.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários não faz cessar a responsabilidade

disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo notário enquanto tal.

4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o notário continua sujeito ao poder disciplinar do membro do

Governo responsável pela área da justiça e da Ordem dos Notários.

5 - A punição com a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional não faz cessar a

responsabilidade disciplinar do notário relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva

que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 63.º

Independência da responsabilidade disciplinar

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal decorrente da prática

do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar prevista no presente Estatuto coexiste com qualquer outra prevista por lei,

sendo o processo disciplinar promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvendo todas as

questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra notário pode

ser ordenada a suspensão do processo disciplinar quanto a esses factos, por prazo determinado, até que seja

proferida decisão final.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela entidade

responsável pela instrução do processo à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

entidade responsável pela instrução do processo de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar,

do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 9 do artigo seguinte sem que a questão tenha sido resolvida,

a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra notário, for designado dia para a audiência de julgamento, o

tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Notários e ao Conselho do Notariado, preferencialmente por via

eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada,

bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário da Ordem dos Notários ou

pelo Conselho do Notariado.

Artigo 64.°

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver

decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça

prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último

prazo.