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19 DE MARÇO DE 2015 307

2 - O Conselho do Notariado é composto pelo bastonário da Ordem dos Notários, pelo diretor-geral dos

Registos e do Notariado, por um elemento designado pelo Ministro da Justiça, por um notário indicado pela

Ordem dos Notários e por um jurista de reconhecido mérito, cooptado pelos anteriores.

3 - O presidente do Conselho do Notariado é designado pelo Ministro da Justiça.

Artigo 53.º

Competência do Conselho do Notariado

Compete ao Conselho do Notariado:

a) Realizar os concursos para atribuição do título de notário;

b) Realizar os concursos para atribuição de licença de instalação de cartório notarial;

c) Designar o notário depositário dos livros e documentos notariais dos cartórios extintos;

d) Promover a publicação da transferência dos livros e documentos notariais dos cartórios extintos para os

cartórios onde podem ser consultados;

e) Exercer ação disciplinar sobre os notários nos termos do presente Estatuto;

f) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas do Governo relativas à atividade notarial, designadamente

à elaboração do mapa notarial, ao conteúdo das provas públicas de admissão à função notarial e aos requisitos

da atribuição de licença de instalação de cartório notarial;

g) Acompanhar e assegurar a execução do processo de transformação do notariado para o regime constante

do presente Estatuto;

h) Determinar a cessação da atividade do notário, bem como a sua readmissão, nos casos previstos no

presente Estatuto;

i) Exercer as demais funções que o Ministro da Justiça, as leis ou o presente Estatuto lhe confira.

Artigo 54.º

Funcionamento

O Conselho do Notariado reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o

seu presidente ou a maioria dos seus membros considere conveniente.

Artigo 55.º

Senhas de presença

Os membros do Conselho do Notariado recebem uma senha de presença de valor fixado por despacho

conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça por cada reunião em que participem.

Artigo 56.º

Apoio administrativo e financeiro

Cabe ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP, fornecer o apoio administrativo e financeiro ao Conselho

do Notariado, bem como apoio ao exercício da ação disciplinar do membro do Governo responsável pela área

da justiça e do Conselho do Notariado.

CAPÍTULO IX

Fiscalização

Artigo 57.º

Fiscalização da atividade notarial

1 - Compete ao Ministro da Justiça a fiscalização da atividade notarial, mediante a realização de inspeções,

em tudo o que se relacione com o exercício da função notarial.