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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 302

Artigo 30.º-A

Estágio profissional promovido pelo serviço público de emprego

1 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio profissional promovido pelo serviço

público de emprego.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode decidir formas de reconhecimento ou

equiparação dos estágios promovidos pelo serviço público de emprego.

SECÇÃO III

Concurso

Artigo 31.º

Abertura do concurso

1 - O título de notário obtém-se por concurso aberto por aviso do Ministério da Justiça, publicado no Diário

da República, ouvida a Ordem dos Notários.

2 - Só podem habilitar-se ao concurso os estagiários que tiverem concluído o estágio notarial com

aproveitamento.

Artigo 32.º

Prestação de provas

1 - O concurso consiste na prestação de provas públicas de avaliação da capacidade para o exercício da

função notarial.

2 - As provas têm uma parte escrita e uma parte oral e são realizadas nos termos de normas próprias,

constantes do aviso do concurso.

SECÇÃO IV

Atribuição do título de notário

Artigo 33.º

Atribuição

1 - É atribuído o título de notário a quem obtenha aprovação no concurso.

2 - Os notários são graduados segundo o seu mérito, tendo em conta as classificações obtidas nas provas

do concurso e as constantes dos respetivos títulos académicos.

3 - A graduação estabelecida nos termos do número anterior tem a validade de dois anos, prorrogável por

deliberação fundamentada da direção da Ordem dos Notários.

CAPÍTULO IV

Concurso para atribuição de licença

Artigo 34.º

Concurso de licenciamento

1 - As licenças para instalação de cartório notarial são postas a concurso consoante as vagas existentes.

2 - O concurso é aberto por aviso do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, ouvida a Ordem

dos Notários.

3 - As vagas são preenchidas de acordo com a graduação dos candidatos e as referências de localização

dos cartórios manifestadas no respetivo pedido de licença.

4 - Os notários que integrem a bolsa de notários gozam de bonificações específicas na graduação, de acordo

com o número e a duração das substituições efetuadas, nos termos a definir pela Ordem dos Notários.