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19 DE MARÇO DE 2015 301

notarial;

i) Indicar a qualidade de estagiário e a autorização prevista no n.º 3 do artigo anterior, nos atos que pratique,

durante a fase complementar de estágio;

j) Elaborar relatório final de estágio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de estágio.

Artigo 27.º-D

Seguros do estagiário

No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro de

grupo disponibilizada pela Ordem dos Notários, ou contratada por si, relativo a:

a) Seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;

b) Seguro de responsabilidade civil profissional que cubra, durante a realização do estágio, os riscos

inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na

apólice respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua conclusão e que vigora enquanto aquela

inscrição se mantiver ativa.

Artigo 28.º

Organização do estágio

1 - Os estagiários não podem, durante a fase inicial do estágio, praticar atos da função notarial.

2 - Durante a fase complementar, os estagiários podem praticar os atos da função notarial que o notário

patrono autorizar, com as restrições constantes do n.º 2 do artigo 8.º, devendo indicar nos atos que pratiquem a

qualidade de estagiário e a autorização.

3 - [Revogado].

Artigo 28.º-A

Suspensão e prorrogação do estágio

1 - O estagiário pode, livre e unilateralmente, requerer à direção da Ordem dos Notários a suspensão do seu

estágio, por tempo determinado ou indeterminado.

2 - Finda a suspensão, o estágio retoma na mesma fase em que foi suspenso, sendo que se a suspensão se

prolongar por prazo superior a um ano, o estagiário deve reiniciar a fase em que se encontra, sujeitando-se às

normas regulamentares em vigor à data do reinício.

3 - O tempo de estágio pode ser prorrogado a solicitação do estagiário, devidamente justificada e

acompanhada de parecer do notário patrono, sendo apreciado e decidido pela direção da Ordem dos Notários.

4 - A prorrogação só pode ser concedida por uma única vez e por período nunca superior a seis meses.

Artigo 29.º

Informação do estágio

Para efeitos de conclusão do estágio, e dentro do prazo estabelecido no artigo 27.º, o notário patrono elabora

uma informação do estágio, na qual se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função

notarial.

Artigo 30.º

Regulamentação do estágio

A seleção de estagiários, a organização e o programa do estágio notarial, bem como a elaboração da

informação do estágio, regem-se pelas normas do presente Estatuto e por regulamento aprovado pela Ordem

dos Notários, ouvido o Conselho do Notariado, e homologado pelo membro do Governo responsável pela área

da justiça nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro.