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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 296

Artigo 12.º

Princípio da autonomia

O notário exerce as suas funções com independência, quer em relação ao Estado quer a quaisquer

interesses particulares.

Artigo 13.º

Princípio da imparcialidade

1 - O notário tem a obrigação de manter equidistância relativamente a interesses particulares suscetíveis de

conflituar, abstendo-se, designadamente, de assessorar apenas um dos interessados num negócio.

2 - Nenhum notário pode praticar atos notariais nos seguintes casos:

a) Quando neles tenha interesse pessoal;

b) Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, ou pessoa em situação análoga há mais de dois anos,

algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

c) Quando neles intervenha como procurador ou representante legal o seu cônjuge, ou pessoa em situação

análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

Artigo 14.º

Extensão dos impedimentos

1 - Os impedimentos do notário são extensivos aos seus trabalhadores.

2 - Excetuam-se as procurações e os substabelecimentos com simples poderes forenses e os

reconhecimentos de letra e de assinatura apostas em documentos que não titulem atos de natureza contratual,

nos quais os trabalhadores podem intervir, ainda que o representado, representante ou signatário seja o próprio

notário.

Artigo 15.º

Princípio da exclusividade

1 - As funções do notário são exercidas em regime de exclusividade, sendo incompatíveis com quaisquer

outras funções remuneradas, públicas ou privadas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) A participação em atividades docentes e de formação, quando autorizadas pela Ordem dos Notários;

b) A participação em conferências, colóquios e palestras;

c) A perceção de direitos de autor.

Artigo 16.º

Princípio da livre escolha

1 - Sem prejuízo das normas relativas à competência territorial, e de normas constantes de diplomas que

atribuem outras competências específicas aos notários, os interessados escolhem livremente o notário.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

SECÇÃO III

Retribuição do notário

Artigo 17.º

Princípios gerais

1 - O notário é retribuído pela prática dos atos notariais, nos termos constantes de tabela aprovada por